LEI Nº 4.810, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010

 

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Adote uma Praça, que será a título gratuito, por intermédio de adoção administrativa, e visará a conservação de bens públicos, como praças, parques, jardins, passeios, rótulos e canteiros divisórios, por empresas estabelecidas no Município, entidades públicas ou privadas e Órgãos da Administração direta ou indireta, ou moradores próximos, para fins de implementação, manutenção, conservação, melhoria, paisagismo, arborização e ajardinamento dos bens públicos ou equipamentos de lazer e cultura.

 

§ 1º - A adoção dos bens previstos no caput deste artigo poderá ser solicitada por pessoa física ou jurídica, desde que residam ou exerçam atividade no Município de Cariacica, e que não possuam débito para com a Fazenda Pública.

 

§ 2º - Pode o adotante, além da conservação e manutenção, participar financeiramente da implantação, compra ou instalação dos equipamentos de lazer e cultura, doando-os a municipalidade.

 

§ 3º - Os bens públicos, objeto desta Lei, são os bens públicos de uso comum do povo e especiais, tais como aqueles elencados no caput, e equipamento são aparelhos artificiais ou espécimes vegetais fixados nestas áreas.

 

§ 4º - A colocação de equipamento nas áreas depende, em qualquer tempo, de prévia autorização de órgão responsável do Poder Executivo.

 

Art. 2º - Esta Lei tem por finalidade a administração de bens públicos, com o apoio da comunidade, objetivando:

 

I – Propiciar a melhora da qualidade de vida no município, através de ações voltadas para a preservação do meio ambiente e comprometimento com s espaços, coisas e bens públicos;

 

II – Estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do município, proporcionando o sentido dos valores de proteção ao meio ambiente;

 

III – Criar vínculos entre as pessoas, e o espaço em que vivem os bens públicos e a administração;

 

IV – Favorecer a integração equilibrada do morador com a natureza;

 

V – Mobilizar a comunidade em torno do interesse coletivo;

 

VI – Incentivar o desenvolvimento da cidadania, da preservação e do comprometimento com o meio ambiente e do patrimônio público.

 

Art. 3º - O regulamento da adoção administrativa, normatizando o termo de adoção, especificações de dimensões das placas e demais características relativas a esta Lei, que aqui não foram previstos, serão expedidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º - Para fins de aplicação desta Lei, o adotante responsabilizar-se-á pela integral manutenção do bem público e seus equipamentos, inclusive com fornecimento de mão-de-obra, observado o previsto no art. 16 e parágrafos desta Lei, recebendo o bem público ou equipamento da forma em que se encontra.

 

Art. 5º - Poderá o adotante colocar placa, identificando-o como tal, no bem ou equipamento adotado, nas seguintes proporções:

 

I – Uma placa em cada extremidade da área, para áreas menores de 1.000 m²;

 

II – Uma placa em cada equipamento;

 

III – Uma placa a cada 1.000 m² ou fração de área;

 

IV – Nome ou logomarca nos bancos ou mesas que existam ou venham a ser instalado no espaço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A confecção de placas serão de responsabilidade do adotante, respeitando a padronização adotada por Lei, pelo órgão que coordenará as adoções.

 

Art. 6º - A adoção será formalizada através de Termo de Adoção Administrativa a ser celebrado entre o Município, representado por órgão do Poder Executivo, e o adotante.

 

§ 1º - O termo de Adoção Administrativa fixará as atribuições das partes em cada caso específico e deverá respeitar, além de outros, os princípios da segurança pública, funcionalidade e adequação do interesse público, conservação, durabilidade e pessoalidade.

 

§ 2º - O termo de Adoção Administrativa terá vigência por prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 3º - O termo de Adoção Administrativa poderá ser prorrogado após ser avaliado junto à comunidade e órgão responsável do Poder Executivo o cumprimento das atribuições do adotante no primeiro período de adoção.

 

Art. 7º - Cada interessado poderá adotar mais de um bem, ou consociar-se com outro na adoção.

 

Art. 8º - O processo para adoção administrativa de bem público, em qualquer modalidade, será iniciado por requerimento administrativo no Setor de Protocolo (Secretaria de Administração), sendo encaminhado primeiramente à Secretaria de Finanças, para execução do previsto no § 1º do art. 1º, e posteriormente para o órgão municipal responsável estabelecido por Decreto.

 

Art. 9º - Na eventualidade de se apresentarem 02 (dois) ou mais interessados pela adoção administrativa de um mesmo bem público, não havendo adotante anterior a escolha do adotante será feita através dos seguintes critérios de prioridade:

 

I – O interessado domiciliado ou residente mais próximo do bem e/ou equipamento;

 

II – Vínculo do interessado com a denominação ou história do bem e/ou equipamento;

 

III – A capacidade do interessado em adotar e conservar o bem e/ou equipamento;

 

IV – O interessado que primeiro manifestou, comprovadamente, sua intenção de adotar o bem e/ou equipamento.

 

Art. 10 – Toda a alteração ou proposta para o bem público e/ou equipamento adotado, deverá ser previamente submetida à comunidade local e depois enviado para apreciação e aprovação do Poder Executivo.

 

Art. 11 – O Município exercitará seu poder de polícia em relação às áreas e/ou equipamentos adotados através de órgão fiscalizatório definido em regulamento.

 

Art. 12 – Sem prejuízo do previsto no art. 5º, a adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área, tampouco implica alienação de bem público para o adotante, não alterando a natureza de uso e gozo universal deste.

 

Art. 13 – Serão poderes da Administração Municipal inerente a presente Lei:

 

I – Modificar unilateralmente o Termo de Adoção para melhor adequação às finalidades de interesse público;

 

II – Fiscalizar a implementação, execução, conservação e manutenção das áreas e/ou equipamentos;

 

III – Rescindir o Termo de Adoção unilateralmente, com notificação prévia de 15 (quinze) dias, retirando a placa do adotante, em caso de:

 

a) não cumprimento do Código Administrativo Municipal, desta Lei, do Decreto regulamentador e do termo de adoção por parte do adotante, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, civis ou penais.

b) não cumprimento das legislações agrárias e ambientais, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, civis ou penais.

c) cumprimento irregular do Termo de Adoção.

d) lentidão ou atraso no cumprimento do Termo de Adoção.

e) transferência da responsabilidade pela implementação, execução ou manutenção a outrem, sem autorização administrativa.

f) decretação de falência, concordata ou insolvência civil.

g) dissolução da pessoa jurídica adotante ou falecimento da pessoa física adotante.

h) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento.

i) o abandono da área por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 14 – Será permitida, ainda, a pintura de meios-fios desde que sejam respeitadas as normas de trânsito vigentes, e as especificações fornecidas, mediante solicitação, pelo Órgão de Trânsito Municipal.

 

Art. 15 – É proibido pintura e afixação de placas em árvores constantes da área.

 

Art. 16 – O Município não se responsabiliza por materiais, mão-de-obra, encargos sociais e/ou trabalhistas, transportes, ferramentas, equipamentos auxiliares, seguros e demais encargos necessários à implementação, execução ou manutenção das áreas e/ou equipamentos.

 

§ 1º - Incluem-se nas situações às quais o Município não se responsabiliza: as atitudes dos funcionários, contratados ou adotantes, durante a implementação, execução ou manutenção das áreas e/ou equipamentos.

 

§ 2º - O adotante assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venham dolosa ou culposamente prejudicar ao Município ou a terceiros.

 

§ 3º - Ficarão exclusivamente a cargo do adotante quaisquer responsabilidades por acidentes, durante a atividade de implementação, execução ou manutenção das áreas e/ou equipamentos, de que possam vir a serem vítimas os próprios adotantes, seus empregados ou contratados, ou ainda, possam causar danos ou prejuízos a terceiros.

 

Art. 17 – As adoções obedecerão, subsidiariamente, ao Código Florestal Federal, as normas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito.

 

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 08 de Setembro de 2010.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Publicado no Átrio Municipal, em 08 de Setembro de 2010.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.