LEI Nº 4827, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Associações e Fundações sediadas no território do Município de Cariacica que prestem serviço desinteressado e gratuito à coletividade, nas áreas educacional, cultural, artística, saúde, assistência social ou outras, podem ser declaradas de utilidade pública através de Lei.

 

Art. 2º Para serem declaradas de utilidade pública as entidades deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - possuírem personalidade jurídica há mais de 2 (dois) anos;

 

II - estar em efetivo funcionamento;

 

III - ter sede ou filial no Município; (ALTERADO PELA LEI Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)

 

III – ter algum tipo de atividade no Município;

 

IV - serem de natureza filantrópica e de caráter geral indiscriminado;

 

V - não remunerem, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria;

 

VI - não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

VII - que seus diretores possuam comprovada idoneidade moral;

 

VIII - se obrigue a entregar à Câmara Municipal, no primeiro semestre de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas contendo:

 

a) prestação de contas dos bens públicos recebidos do Município de Cariacica;

b) descrição de atividades desenvolvidas no ano anterior;

c) demonstração de receita obtida e despesa realizada nos 2 (dois) anos anteriores.(REVOGADO PELA LEI Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)

 

Art. 3º Só será aceito o Projeto de Lei de declaração de utilidade pública que estiver acompanhado dos seguintes documentos da entidade:

 

I - certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas comprovando que a entidade existe a pelo menos 2 (dois) anos;

 

II - cópia do cartão de registro no cadastro nacional de pessoa jurídica;

 

III - documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a entidade funciona, informando o efetivo funcionamento há mais de 2 (dois) anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade; (REVOGADO PELA LEI Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)

 

IV - demonstração da receita obtida e despesa realizada nos 02 (dois) anos anteriores assinadas pelo Presidente da instituição e por Contador; (REVOGADO PELA LEI Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)

 

V - cópia na íntegra do Estatuto de Constituição e alterações posteriores, mencionando que a associação foi constituída sem fins lucrativos e que não remunera os seus diretores;

 

VI - cópia da ata da eleição de todos os membros da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;

 

VII - declaração da entidade de que se obriga a cumprir o disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º A Câmara Municipal de Cariacica publicará no segundo semestre de cada ano relação das entidades que estão regularizadas e as que estão suspensas de acordo com os requisitos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública antes da publicação desta Lei permanecem nesta condição desde que tenham cumprido com o determinado no art. 66 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º A Câmara Municipal de Cariacica deverá publicar quais as entidades que não atenderam o descrito no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (ALTERADO PELA LEI Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)

 

§ 1º A Câmara Municipal de Cariacica publicará quais as Entidades que não atenderam o disposto no caput deste artigo no prazo 02 (dois) anos após a publicação desta Lei.

 

§ 2º Até 01 (um) ano após publicação do previsto no parágrafo anterior, as entidades que não apresentarem a documentação prevista na Lei Orgânica Municipal estarão com seus títulos suspensos, e terão de apresentar a documentação exigida no art. 2º para regularizar sua situação. (ALTERADO PELA LEI Nº 4.970/2013 PUBLICADA EM 21/06/2013)

 

§ 2º Até 02 (dois) anos após a publicação do previsto no § anterior, as Entidades que não apresentarem a documentação prevista no artigo 66 da Lei Orgânica Municipal, estarão com seus títulos suspensos, e terão de apresentar a documentação exigida no artigo 2º desta Lei para regularizar sua situação.

 

Art. 6º Será revogada, através de Lei, a declaração de utilidade pública, se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a entidade deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 7º A Câmara Municipal de Cariacica regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias através de ato próprio.

 

Art. 8º A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, ou de qualquer favor semelhante.

 

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 22 de outubro de 2010.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.