LEI 4829, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

 

INSTITUI INCENTIVO AOS ARTISTAS LOCAIS ATRAVÉS DE EVENTOS E SHOWS DE GRANDE IMPACTO SOCIAL, REALIZADOS NO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO PROPORCIONANDO AOS ARTISTAS CARIACIQUENSES MAIOR VISIBILIDADE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei-CM n° 206/2009. E com base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todos os eventos ou shows públicos municipais que tenham a participação de cantores ou conjuntos de renome nacional ou internacional, deverá a sua abertura ser realizada por músicos, cantores ou conjuntos musicais do Município.

 

Parágrafo único. O disposto do “caput” deste artigo, não se aplicará para eventos/ shows nacionais ou internacionais cuja realização seja particular.

 

Art. 2° A Secretaria de Cultura Esporte e Lazer do Município de Cariacica manterá um cadastro pelo qual os músicos deverão se cadastrar para que haja um justo revezamento nas apresentações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário

 

Cariacica/ES, 16 de novembro de 2010.

 

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.