LEI 4829, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2010.
INSTITUI INCENTIVO AOS ARTISTAS LOCAIS ATRAVÉS DE EVENTOS E
SHOWS DE GRANDE IMPACTO SOCIAL, REALIZADOS NO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
PROPORCIONANDO AOS ARTISTAS CARIACIQUENSES MAIOR VISIBILIDADE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA:
Faço saber que a Câmara rejeitou o veto parcial aposto pelo Chefe do Poder
Executivo ao Projeto de Lei-CM n° 206/2009.
E com base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do
inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Em todos os eventos ou shows públicos municipais
que tenham a participação de cantores ou conjuntos de renome nacional ou
internacional, deverá a sua abertura ser realizada por
músicos, cantores ou conjuntos musicais do Município.
Parágrafo
único. O disposto do “caput” deste
artigo, não se aplicará para eventos/ shows nacionais ou internacionais cuja
realização seja particular.
Art.
2° A Secretaria de
Cultura Esporte e Lazer do
Município de Cariacica manterá um cadastro pelo qual os músicos deverão se
cadastrar para que haja um justo revezamento nas apresentações.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário
Cariacica/ES, 16 de novembro de 2010.
ADILSON
AVELINA DOS SANTOS
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.