O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição no âmbito do
Município de Cariacica de um programa de auxílio pecuniário a ser concedido aos
usuários que em razão de suas condições econômicas necessitam do benefício para
subsidiar seus deslocamentos aos locais onde ocorrem tratamentos médicos; aos
alunos de nível médio e universitário que participam de trabalho voluntário
Art.
2º
O auxílio de que trata esta Lei será concedido na forma de Vale-transporte
Social, do sistema de transporte coletivo urbano da Grande
Vitória.
(REVOGADO PELA LEI Nº
4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012)
Onde se Lê:
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei será
concedido na forma de Vale-transporte Social, do sistema de transporte coletivo
urbano da Grande Vitória.
Leia se:
“Art. 2º. O auxílio de que trata o
artigo 1º desta Lei, será concedido na forma de Vale Transporte Social, do
sistema de transporte coletivo urbano da Grande Vitória ou outro que vier a
sucedê-lo”.
REDAÇÃO DADA LEI Nº
4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012.
Art.
3º
Terão direito ao auxílio:
I
- usuários que em razão de tratamento de saúde, necessitem de deslocamento
periódicos aos locais onde estes se efetivarem;
II
- alunos do Ensino Médio e das Faculdades que em razão da aplicação de pesquisa
necessitem de deslocamentos nos bairros e utilização de
transporte coletivo;
III
- agentes comunitários de saúde do Programa de Saúde da Família, que em razão da
participação em treinamentos, cursos e oficinas necessitem de deslocamentos de
sua área de atuação/comunidade.
§
1º
Fará jus ao benefício o usuário em tratamento de saúde cuja renda familiar for
inferior a um salário mínimo.
§
2º
O benefício poderá ser concedido a um acompanhante do usuário em tratamento de
saúde que não apresentar condições clínicas para se locomover
sozinho.
(REVOGADO PELA LEI Nº
4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012)
Onde se Lê:
Art. 3º Terão direito ao auxílio:
I - usuários que em
razão de tratamento de saúde, necessitem de deslocamento periódicos aos locais
onde estes se efetivarem;
II - alunos do Ensino
Médio e das Faculdades que em razão da aplicação de pesquisa necessitem de
deslocamentos nos bairros e utilização de transporte
coletivo;
III - agentes
comunitários de saúde do Programa de Saúde da Família, que em razão da
participação em treinamentos, cursos e oficinas necessitem de deslocamentos de
sua área de atuação/comunidade.
§ 1º Fará jus ao benefício o usuário em
tratamento de saúde cuja renda familiar for inferior a um salário
mínimo.
§ 2º O benefício poderá ser concedido a um
acompanhante do usuário em tratamento de saúde que não apresentar condições
clínicas para se locomover sozinho.
Leia se:
“Art. 3º.
Terão
direito ao auxílio em pecúnia os usuários que, em razão de tratamento de saúde,
necessitem de deslocamentos periódicos até os locais onde eles se
efetivarem.
§
1º Fará
jus ao benefício, o usuário durante o tratamento de saúde, cuja renda familiar
for inferior a 01 (um) salário mínimo.
§
2º O
benefício será também concedido a um acompanhante do usuário em tratamento de
saúde que não apresentar condições clínicas para se locomover
sozinho.
§
3º Fará jus também
ao benefício do Vale Transporte Social juntamente com uma cesta básica mensal, o
paciente em tratamento de tuberculose e hanseníase na rede municipal durante a
vigência do mesmo, quando assíduo às consultas e uso correto dos
medicamentos”.
REDAÇÃO DADA LEI Nº
4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012.
Art.
4º
A utilização indevida do Vale-transporte Social sujeitará o infrator à perda do
direito de receber o beneficio (Vale-transporte Social), sem prejuízo das demais
sanções previstas em Lei. (REVOGADO PELA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA
NO DIA 19/03/2012)
Onde se Lê:
Art. 4º A utilização indevida do Vale-transporte
Social sujeitará o infrator à perda do direito de receber o beneficio
(Vale-transporte Social), sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
Leia se:
“Art. 4º. A utilização indevida do Vale
Transporte Social e da cesta básica, comprovada, sujeitará o infrator à perda do
benefício, sem prejuízo das demais sanções previstas em
Lei”.
REDAÇÃO DADA LEI Nº
4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012.
Art.
5º As
despesas originadas pela instituição do Programa autorizado nesta Lei serão
cobertas pelas rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando
autorizado o Poder Executivo a suplementá-las na quantia suficiente para a
satisfação do projeto. (REVOGADO PELA LEI Nº 4.915/2012 PUBLICADA
NO DIA 19/03/2012)
Onde se Lê:
Art. 5º As despesas originadas pela instituição do
Programa autorizado nesta Lei serão cobertas pelas rubricas próprias da
Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizado o Poder Executivo a
suplementá-las na quantia suficiente para a satisfação do projeto.
Leia se:
“Art. 5º. As despesas originadas pela
instituição desse Programa serão cobertas pelas rubricas próprias da Secretaria
Municipal de Saúde, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a
suplementá-la para a execução do Projeto”.
REDAÇÃO DADA LEI Nº
4.915/2012 PUBLICADA NO DIA 19/03/2012.
Art. 6º O Poder Executivo normatizará por meio de Decreto os meios de operacionalizar o projeto ora autorizado.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 29 de
novembro de 2010.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.