LEI Nº 4836, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE FORMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional e dos artigos 368 a 380 do Código Civil Brasileiro, a regulamentar a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios, desde que:

 

I - o precatório, expedido contra o Município de Cariacica ou sua autarquia seja oriundo de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pela Justiça do Trabalho deste Estado ou pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo;

 

II - não tenha havido o parcelamento ou pagamento parcial do precatório;

 

III - o sujeito passivo do crédito inscrito em dívida ativa já figure, nos autos do precatório, como beneficiário da ordem na data do pedido de compensação, ainda que por acessão de crédito;

 

IV - o crédito inscrito em dívida ativa a ser compensado tenha data de inscrição anterior a 1º de janeiro de 2008;

 

V - seja efetuado o pagamento em moeda e à vista de parcela do crédito inscrito em dívida ativa, objeto da compensação, na ordem de 15% (quinze por cento), independentemente do ano de inscrição da dívida ativa;

 

VI - seja efetuado o pagamento integral em moeda dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, no caso de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito à demanda judicial;

 

VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados pelo contribuinte em juízo referentes ao crédito inscrito em dívida ativa;

 

VIII - seja apresentado termo de quitação dos precatórios, que deverá ser anexado aos processos judiciais dos quais sejam oriundos.

 

§ 1º Os precatórios a serem utilizados conforme o caput deste artigo poderão ter valor superior ao crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o simples oferecimento do precatório implica em renúncia do seu detentor ao valor excedente.

 

§ 2º Caso o precatório tenha valor inferior ao crédito inscrito em dívida ativa, o valor remanescente deverá ser pago à vista, em moeda, ou através de outros precatórios, sem prejuízo da parcela a que se refere o inciso V deste artigo.

 

§ 3º A extinção do crédito inscrito em dívida ativa só ocorrerá após a comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos V e VI do caput e da juntada, aos autos do precatório, do termo de quitação, inclusive no caso a que se refere o § 1º deste artigo.

 

Art. 2º Os recursos oriundos do pagamento em moeda dos créditos de que trata o inciso V e o § 2º do art. 1º serão destinados ao Tesouro Municipal.

 

Art. 3º O prazo de vigência desta Lei será de 180 (cento e oitenta) dia, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 22 de dezembro de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.