LEI
Nº 4843, DE 10 DE JANEIRO DE 2011
INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DO PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E CLIENTES
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou,
o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º
da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos
termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
instituída a obrigatoriedade da instalação do painel opaco entre os caixas e os
clientes em espera nas agências bancárias no âmbito do Município.
§ 1° A
obrigatoriedade instituída no caput deste artigo estende-se também para as
instituições financeiras que manuseiam moeda corrente através de empréstimos.
§ 2° O
painel opaco deverá medir um metro e oitenta centímetros de altura em uma
distância de dois metros no mínimo entre os caixas e os clientes em espera para
serem atendidos nos caixas da rede bancaria e de instituições financeiras, para
impedir a visualização das pessoas que aguardam sua vez.
Art. 2°.
Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras terão cento e oitenta
dias a partir da publicação desta Lei para implantarem os painéis opacos de que
trata o artigo 1° desta Lei e nesse período a fiscalização atuará como sistema
educativo junto aos gerentes e donos de estabelecimentos atingidos pelo efeito
desta Lei no âmbito municipal.
Art. 3°.
As sanções administrativas pelo não cumprimento desta Lei são:
I - advertência quando passados trinta
dias a partir da entrada em vigor desta Lei;
II - multa diária de 500 UFERs por
estabelecimento a partir de trinta dias contados a partir da oficialização da
advertência prevista no inciso I ;
III - suspensão do alvará de
funcionamento por seis meses, ou até ser sanada a irregularidade, com a
instalação dos painéis opacos;
IV - passado o prazo previsto no
inciso III, sem ser sanada a irregularidade, será cassado o alvará de
funcionamento.
Art. 4°.
Qualquer cidadão do Município ou entidade da sociedade civil legalmente
constituída poderá oferecer reclamação no Departamento Defesa do Consumidor,
que adotará os procedimentos de fiscalização e autuação, podendo o Município
fazer parceiras com instituições sindicais para atuarem na defesa do
consumidor.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de janeiro de
2011.
ADILSON AVELINA DOS
SANTOS
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.