LEI Nº 4852, DE 17 DE MARÇO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei-CM n° 052/2010. E com base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Cariacica, o Programa “Educação Comunitária”, a ser implantado, gradativamente, pela Secretaria Municipal de Educação, nas escolas da rede municipal de ensino.

 

Art. 2° Consiste o Programa, na formação, em serviço, de integrantes do quadro do Magistério Municipal, em Educação Comunitária e desenvolvimento de cidadania no ambiente escolar.

 

Art. 3° Os Educadores Comunitários deverão apoiar a Direção das unidades educacionais no desempenho das seguintes atividades:

desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo entre a comunidade escolar e a comunidade do entorno;

reforçar à criança e ao jovem a compreensão de seu papel na sociedade, incentivando seu exercício de forma consciente, responsável e contínua, utilizando o lugar onde vive, sua cidade, sua escola, seu bairro, sua vizinhança, como parceiros em seu processo educativo;

 

incentivar e acompanhar a participação da comunidade na Associação de Pais e Professores e em outros mecanismos de participação popular existentes, bem como nas atividades que contemplem a participação da comunidade, desenvolvidas no ambiente escolar ou no seu entorno;

auxiliar na organização das Associações de Pais e Professores, Grêmios Estudantis e outros órgãos auxiliares da escola;

desenvolver ações e promover a criação de espaços voltados à integração da escola com a comunidade;

apoiar a implementação de políticas públicas que promovam a participação comunitária na escola e a utilização dos espaços educativos existentes no seu entorno;

organizar e implementar, junto à equipe técnica, o pré e o pós aula e as atividades de fins de semana;

organizar e acompanhar passeios culturais voltados ao desenvolvimento de ações educativas e culturais fora do ambiente escolar;

promover e articular, junto à comunidade escolar, ações educativas que visem à promoção da saúde.

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação deverá promover cursos de capacitação de educadores comunitários, abertos a todos os integrantes do quadro do magistério do Município, voltados ao desenvolvimento das ações instituídas por esta Lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá contar com o apoio e a participação das demais Secretarias Municipais na promoção e na organização dos cursos a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica/ES, 17 de março de 2011.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.