LEI Nº 4854, DE 17 DE MARÇO DE
2011
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E O FORNECIMENTO DE INTERNET BANDA
LARGA GRATUITA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto
total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei-CM n° 098/2010. E com base no § 8°,
art. 57, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no
exercício efetivo da presidência nos termos do inciso
VI, art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de
Cariacica autorizado a contratar empresa especializada para fornecimento de
internet banda larga gratuita.
Art. 2º Será sempre obrigatória
a gratuidade da rede mundial de computadores (internet) fornecida aos alunos
nas unidades educacionais do Município.
Art. 3º A Prefeitura Municipal
de Cariacica deverá elaborar um plano de inclusão digital que vise diminuir o
número de analfabetos digitais
Parágrafo único. Para
consecução dos objetivos constantes no caput
deste artigo, a Prefeitura Municipal de Cariacica poderá criar locais próprios
para o fornecimento de sinal da internet banda larga gratuita.
Art. 4º O serviço poderá ser
concedido a particulares, desde que possuam domicílio no Município.
Parágrafo único.
Ficarão a cargo do beneficiário do serviço os equipamentos necessários para a
recepção do sinal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cariacica/ES,
17 de março de 2011.
ADILSON AVELINA DOS SANTOS
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.