LEI Nº 4.889, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Cariacica, relativo ao Exercício de 2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, no § 1º, do art. 177 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - As prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2012 estão estabelecidas no anexo I desta Lei.

 

Art. 3º O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento aos § 1º e § 2º, do art. 4º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional especificando para cada projeto, atividade ou operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único.  Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações:

 

Grupos de despesa:

 

I - Pessoal e encargos sociais (1);

 

II - Juros e encargos da dívida (2);

 

III - Outras despesas correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões financeiras (5);

 

VI - Amortização da dívida (6);

 

VII - Transferências financeiras (7)

 

Art. 5º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6º A reserva de contingência prevista no Art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

Art. 7º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

 

I - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;

 

II - mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.

 

Parágrafo Único. A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - Intragovernamentais (10);

 

II - À União (20);

 

III - Aos Estados e ao Distrito Federal (30);

 

IV - Aos Municípios (40);

 

V - A instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

VI - A instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

VII - A instituições multigovernamentais (70);

 

VIII - Ao exterior (80);

 

IX - Aplicações diretas (90).

 

Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa: o programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.  

 

II - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV - operação especial: as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a sub-função e o programa de governo, aos quais se vinculam.

 

Art. 9º Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por Lei específica que autorize a sua inclusão.

 

Art. 10 Serão especificadas no Projeto de Lei Orçamentária as prioridades aprovadas no orçamento participativo, expressando-se em valores as obras e/ou serviços a serem executados no Município por região.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 O Orçamento do Município será elaborado e executado visando a garantia do equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento, observando-se o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

 

Parágrafo Único.  No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o Exercício de 2012.

 

Art. 12 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

III - A transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com o limite estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal, excluído o repasse para pagamento de inativos e pensionistas.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, salvo as ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observada a legislação vigente.

 

Art. 14 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica- IPC terá seu orçamento incorporado à proposta orçamentária do Município.

 

Art. 15 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os parcelamentos dos débitos com Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 17 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2012, observará o limite máximo estabelecido na legislação vigente.

 

Art. 18 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observadas os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades da execução, mediante publicação de portaria pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. “VETADO”

 

Art. 19 Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos, com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

Art. 20 Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao Art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 21 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a no máximo, 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, definida no inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 22 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 23 A receita será detalhada na Proposta Orçamentária para o Exercício de 2012, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante na Portaria nº. 219, de 29 de abril de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

 

 Art. 24 Nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, quando necessária, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do Município. 

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde ou as destinadas a situações emergenciais de risco.

 

Art. 25 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre estes, serão priorizados os investimentos aprovados no Orçamento Participativo e nas Emendas Parlamentares, exceto as dotações destinadas às despesas de conservação do patrimônio público e à contrapartida de convênios ou operações de crédito;

 

II - As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívidas públicas e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

 

III - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 26 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2012 e em seus respectivos créditos adicionais, serão estabelecidas em anexo e obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser repassadas através dos Fundos de Assistência Social e de Saúde, depois de serem apreciadas e aprovadas pelos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social e de Saúde.

 

Parágrafo Único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as entidades privadas sem fins lucrativos que, respectivamente, desenvolvam projetos de assistência social, saúde deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social e Saúde de Cariacica, e os seus programas, projetos e ações referentes às subvenções deverão ser aprovados previamente pelos respectivos Conselhos.

 

Art. 27 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de gastos das ações de governo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 28 Na estimativa das receitas constantes do projeto de Lei orçamentária anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Quaisquer Projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subsequentes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 29 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rever a legislação tributária municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município, sempre através de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os Arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n º. 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 31 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados às áreas de saúde e educação, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Art. 32 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;

 

III - Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 34 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários a cargo do IPC;

 

III - Serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 35 O Poder Executivo Municipal divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 36 Fica garantida a participação popular na elaboração da proposta orçamentária relativo aos investimentos do Exercício de 2012, por meio do Orçamento Participativo, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 37 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do Exercício Financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do Exercício Financeiro de 2012, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único.  Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

     

Art. 38 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a acordo nos autos das ações judiciais em que figurar ativa ou passivamente, nos termos da Lei Municipal nº. 4003/2002.

         

Art. 39 Para efeito do § 3º, do art.16, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 40 Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta Lei.

 

Art. 41 O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal até 30 de setembro do corrente, o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2012 e anexos, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.

 

Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Cariacica/ES, 10 de outubro de 2011.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO

Procurador Geral

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012

AÇÕES PRIORITÁRIAS

 

 

 

 

ANEXO II

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012

 

METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela 7 – Projeções Atuariais Previdenciárias

(§ 2º, Inciso IV do Art. 4º da Lei Complementar Nº. 101/2000)

 

O pagamento das pensões, aposentadorias, salário-família dos servidores inativos, seus dependentes e pensionistas é feito pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica, com participação contributiva do município de Cariacica e dos servidores ativos, inativos e pensionistas. As contribuições desses servidores ativos e inativos correspondem a 11% (onze por centro) do salário de contribuição. A contribuição patronal do município de Cariacica é de 11% do valor bruto da folha de pagamento.