LEI Nº. 4890, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar um Centro de Comércio Popular no Município de Cariacica e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar  um Centro de Comércio Popular no Município de Cariacica.

 

Art. 2°. O Centro de Comércio Popular de Cariacica (CCPC) tem por finalidade a ordenação e organização do comércio popular informal no âmbito Municipal.

 

§ 1º “VETADO”.

 

§ 2º “VETADO’.

 

Art. 3°. O Centro de Comércio Popular de Cariacica será utilizado para abrigar vendedores ambulantes, camelôs, artesãos, dentre outros com a mesma finalidade, que poderão exercer ali, suas atividades comerciais.

 

§ 1º Cada vendedor ambulante, camelô e artesão ocupará apenas um Estande ou Box, mediante permissão de uso, que será concedida pela Administração Municipal através de um alvará de funcionamento.

 

§ 2°VETADO’.

 

Art. 4°. ‘VETADO’.

 

Art. 5°. Cabe à Administração Pública Municipal:

 

I - construir e/ou adequar espaços para o comércio dos permissionários;

 

II - fornecer pontos de luz, água potável e esgoto, conforme as necessidades do empreendimento;

 

III - fiscalizar as atividades desempenhadas pelos comerciantes, bem como o espaço por eles utilizado.

 

Parágrafo único. Caso um permissionário venha a descumprir qualquer artigo desta Lei, poderá a Administração Municipal aplicar-lhe multa e/ou caçar o alvará de funcionamento.

 

Art. 6°. São atribuições dos permissionários ativos:

 

I – manter em boas condições de uso os espaços por eles utilizados;

 

II - cumprir a legislação inerente ao comércio informal no âmbito Municipal.

 

Parágrafo único. O uso do espaço e os produtos nele comercializados serão de responsabilidade dos permissionários.

 

Art. 7°. São atribuições do Condomínio:

 

I - fazer a manutenção da área comum dentro do Centro de Comércio Popular, compreendendo a limpeza do espaço, a higienização e manutenção dos banheiros de uso do público em geral;

 

II - nomear um Conselho Gestor com a finalidade de organizar o horário de funcionamento e o rateio das despesas descritas no inciso I deste artigo;

 

III - outras atribuições constantes do Estatuto e da Convenção do Condomínio.

 

Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei se necessário.

 

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

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Cariacica (ES), 24 de outubro de 2011

 

 

 

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

Procurador Geral do Município

 

 

 

 

MAURO DA SILVA RONON

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.