LEI Nº. 4.891, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades. 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cariacica: Faço saber que a Câmara rejeitou o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei n° 043/2011. E com base no § 8°, art. 57, da Lei Orgânica Municipal, eu, no exercício efetivo da presidência nos termos do inciso VI, Art. 30 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os hospitais e maternidades públicas e privadas do Município de Cariacica ficam obrigados a colocar no recém-nascido, na criança e nos pacientes vulneráveis e juridicamente incapazes, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro, codificado RFID (Identificação por Rádio Frequência).

 

Art. 2º. As pulseiras eletrônicas somente poderão ser retiradas após a alta, na presença da mãe ou do responsável.

 

Art. 3º. Todas as portas de entrada e saída dos hospitais e maternidades referidos conterão dispositivos que acionem o alarme caso haja transposição com o aludido sensor.

 

Art. 4º. O equipamento de segurança aludido no artigo anterior, não poderá acarretar nenhum risco à saúde ou à integridade física do recém-nascido ou criança.

 

Art. 5º. As autorizações de funcionamento dos hospitais e maternidades municipais e particulares somente serão concedidas mediante apresentação da documentação comprobatória da instalação do referido equipamento.

 

Parágrafo único. Os hospitais e maternidades que já possuem autorização de funcionamento deverão se adequar às exigências contidas nesta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência, sob pena de cassação do respectivo alvará.

 

Art. 6º. O descumprimento desta Lei implicará ao infrator a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 09 de novembro de 2011.

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.