LEI Nº. 4892, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município de Cariacica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido aos usuários de transporte coletivo deste município, ouvir música e similares através de aparelhos sonoros no modo “alto-falante”, exceto com utilização de fones de ouvido.

Art. 2º Fica a Secretaria competente, responsável pela divulgação aos munícipes, bem como pela sinalização adequada no interior dos veículos.

Art. 3º A Secretaria tem 90 (noventa) dias para a regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cariacica (ES), 09 de dezembro de 2011

 

 

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

 

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

Procurador Geral do Município

 

 

 

WELINGTON SILVA

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.