LEI Nº. 4892, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município de
Cariacica.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibido aos usuários de transporte coletivo deste município, ouvir música
e similares através de aparelhos sonoros no modo
“alto-falante”, exceto com utilização de fones de ouvido.
Art. 2º
Fica a Secretaria competente, responsável pela divulgação aos munícipes, bem
como pela sinalização adequada no interior dos veículos.
Art. 3º A
Secretaria tem 90 (noventa) dias para a regulamentação desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 09
de dezembro de 2011
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO
MARCONI DE MACEDO
Procurador
Geral do Município
WELINGTON SILVA
Secretário
Municipal de Meio Ambiente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.