LEI Nº. 4.894, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a política de incentivo à criação de programa de prevenção, acompanhamento e tratamento de desvio da coluna vertebral nas escolas públicas.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Dispõe sobre a política de incentivo à criação nas escolas públicas de educação infantil e fundamental, de programa de prevenção, acompanhamento e tratamento de desvio da coluna vertebral.

 

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo, atenderá todos os alunos matriculados nas escolas municipais.

 

Art. 2º. O programa previsto nesta Lei compreenderá a adoção de várias medidas, dentre elas:

I - realização de teste de inclinação ou teste Adams;

II - teste para avaliação e controle dos portadores de desvio na coluna vertebral;

III - encaminhamento das crianças com desvio ou problemas ergonômicos à assistência médica;

IV - ensinar as crianças sobre os riscos causados pela má postura;

V - possibilidade de elaboração de folhetos informativos nas escolas.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou quaisquer outras ações com o Ministério da Saúde, com o Governo do Estado e com Instituições de saúde e órgãos públicos, fundacionais e privados, bem como Universidades e Faculdades de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Educação Física, que poderão constar como estágio, para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. Se for detectado desvio de coluna vertebral ou outra forma de alteração postural, a criança deverá ser encaminhada para consulta com profissional especializado.

 

Art. 5º. Os educadores e profissionais da educação também deverão ser orientados por profissionais da área, com campanhas e palestras informativas.

 

Art. 6º. Demais normas complementares necessárias para a efetiva implantação desta Lei serão baixadas por Ato do Executivo Municipal.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica/ES, 15 de dezembro de 2011.

 

 

ADILSON AVELINA DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.