LEI Nº. 4.894, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a política de incentivo
à criação de programa de prevenção, acompanhamento e tratamento de desvio da
coluna vertebral nas escolas públicas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito
sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei
Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos
do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO
a seguinte Lei:
Art. 1º.
Dispõe sobre a política de incentivo à criação nas escolas públicas de educação
infantil e fundamental, de programa de prevenção, acompanhamento e tratamento
de desvio da coluna vertebral.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput
deste artigo, atenderá todos os alunos
matriculados nas escolas municipais.
Art. 2º.
O programa previsto nesta Lei compreenderá a adoção de várias medidas, dentre
elas:
I - realização de teste de inclinação ou teste Adams;
II - teste para avaliação e controle dos portadores de desvio na coluna
vertebral;
III - encaminhamento das crianças com desvio ou problemas ergonômicos à
assistência médica;
IV - ensinar as crianças sobre os riscos causados pela má postura;
V - possibilidade de elaboração de folhetos informativos nas escolas.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou quaisquer
outras ações com o Ministério da Saúde, com o Governo do Estado e com
Instituições de saúde e órgãos públicos, fundacionais
e privados, bem como Universidades e Faculdades de Fisioterapia, Terapia
Ocupacional e Educação Física, que poderão constar como estágio, para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Se for detectado desvio de coluna vertebral ou outra forma de alteração
postural, a criança deverá ser encaminhada para consulta com profissional
especializado.
Art. 5º.
Os educadores e profissionais da educação também deverão ser orientados por
profissionais da área, com campanhas e palestras informativas.
Art. 6º.
Demais normas complementares necessárias para a efetiva implantação desta Lei
serão baixadas por Ato do Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 15
de dezembro de 2011.
ADILSON
AVELINA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.