LEI Nº. 4896, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder abono
salarial aos servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder abono único aos servidores públicos municipais,
estatutários, celetistas, contratados temporariamente, comissionados, ativos,
inativos e pensionistas, em parcela única no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Art. 2º. Excluem-se do disposto no artigo 1º desta Lei:
I – o Prefeito Municipal, o Vice-prefeito
Municipal, o Procurador Geral, os Secretários Municipais e demais cargos com
subsídios ou vencimentos equivalentes na Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo Municipal;
II – os servidores à disposição de outros órgãos,
sem ônus para o Município;
III – os servidores em gozo de licença para tratar
de interesses particulares.
Art. 3º. O abono concedido no art. 1º desta Lei, não
incorpora, nem integra os vencimentos, salários, proventos e pensões; em
nenhuma hipótese e para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirão quaisquer
vantagens.
Art. 4º. O abono estabelecido nesta Lei é único para cada
servidor, proibido o pagamento em duplicidade para servidores com mais de um
vínculo/cargo, mesmo que se trate de acúmulo legal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamentos próprios,
que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 19 de dezembro de 2011
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO MARCONI
DE MACEDO
Procurador
Geral do Município
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.