REVOGADA PELA LEI Nº 5747/2017
REVOGADA
PELA LEI Nº 5739/2017
LEI Nº 4911, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULOI
DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo
poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde,
atendidos aos seguintes requisitos previstos em Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para a qualificação como
organização social;
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza social
de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa
de a entidade ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho
de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do Estatuto, asseguradas
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstas
nesta Lei e na sua regulamentação;
d) previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e
atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade
de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e
do relatório de execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de
associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por
este alocado;
j) comprovação dos
requisitos legais para a instituição de pessoa jurídica.
II – ter sede ou filial localizada na região metropolitana da
Grande Vitória - Espírito Santo, no ato da assinatura do contrato de gestão;
III - ter a entidade
recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade
de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal de Saúde;
IV - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício
das atividades citadas no caput deste artigo;
V – comprovar, por meio de cópia de contratos de gestão, a
prestação de serviços de mesma natureza e características, seguido de atestado
de capacidade técnica ou declaração da instituição contratante a respeito da
qualidade da execução;
VI – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de
profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem
desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O Conselho de
Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a)
até cinqüenta e cinco por cento no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) trinta e cinco
por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) dez por cento de
membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem
ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, não podendo ser:
a) parentes, consangüíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores;
b) servidor público
detentor de cargo comissionado ou função gratificada.
III - o
primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões
do conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três
vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de
custo por reunião da qual participem;
VII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do
seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar
a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos Estatutos e a
extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar
o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar
por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade, com o auxílio de auditoria externa
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas à área da saúde.
Parágrafo único. O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos
termos do art. 24, XXIV, da Lei n.° 8.666, de 21 de
junho de 1993, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 6º O contrato de gestão, celebrado pelo Município, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e a organização social,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e
da organização social, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial.
§ 1º A Organização Social deverá observar os princípios do
Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art.
7.° da Lei n.° 8.080, de 19
de setembro de 1990.
§ 2º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação
pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal de Saúde e
ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 3° Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às
contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os
preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes
do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que
sejam mais favoráveis.
§ 4° O Poder Público Municipal dará publicidade:
I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as
atividades que deverão ser executadas;
II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de
cada contrato de gestão.
§ 5° É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão
pela Organização Social.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais
cláusulas dos contratos de gestão de que seja signatário e submetê-las ao
Conselho Municipal de Saúde.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social
será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas
publicações no Diário Oficial.
§2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem
ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo
Secretário Municipal de Saúde, composta por especialistas de notória capacidade
e adequada qualificação.
§3º A comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde e ao
Conselho Municipal de Saúde, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela
darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades
cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal.
Art. 11 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 9º, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados
de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria da entidade
para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos
bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País
e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará
pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 12 O balanço e demais prestações de contas da Organização Social
devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo.
Seção V
Do Fomento às
Atividades Sociais
Art. 13 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
Art. 14 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento
de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 15 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o
patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para
as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato
de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus
no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão
na organização social.
Art. 17 São extensíveis, no âmbito do município, os efeitos dos artigos 14
§ 3o,15 e 16 para as entidades qualificadas como
organizações sociais pela União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos demais
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não
contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito municipal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 18 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições
contidas nesta Lei e no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos
valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa
dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como
para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 20 Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão
exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 21 Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como
Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da
publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das
normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3.°,
incisos I a IV, desta Lei.
Art. 22 Os requisitos específicos de qualificação das Organizações
Sociais, bem como sua forma de seleção e demais regras, serão estabelecidos em
Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 28 de
fevereiro de 2012.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
RAFAEL MERLO MARCONE DE MACEDO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
WEYDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.