LEI Nº. 4.917, DE 26 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a
criação do Programa Família Acolhedora e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cariacica o Programa Família
Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social - Lei 12.435/11 e com o Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, sendo classificado como serviço de
proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a
proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de
ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou
comunitária.
§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção
às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de
sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e
responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de
outro núcleo familiar.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - o direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos
vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II - o direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo
familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III - trabalhar as relações intra-familiares e os vínculos afetivos
entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as
causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições
para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de
origem.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo
provisório em famílias acolhedoras;
II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem,
facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto
incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de
renda;
III - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em
famílias socialmente vulneráveis;
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização,
garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e,
V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da
função de acolhimento.
Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Cariacica,
de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos,
negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de
proteção por determinação judicial.
Parágrafo único. Somente será inserida no
Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada
por ordem judicial.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias
com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente e com instituições religiosas objetivando a
identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar
seu desempenho como tal.
Art. 6º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, será
temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado, mediante autorização judicial.
Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude
relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.
Art. 7º O processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela
equipe psicossocial do Programa, que será responsável por cadastrar,
selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes,
durante e após o acolhimento.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e
adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro
do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II – Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do MF
(CPF);
III- Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Atestado de Sanidade Física e Mental.
Parágrafo único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela
equipe técnica do programa.
Art. 9º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade
compreendida entre 25 e 60 anos, e preencha os seguintes requisitos:
I - residente no Município de Cariacica com tempo comprovado no mínimo
de 02 anos;
II - com boas condições de saúde física e mental;
III - que não tenha pendência judicial;
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de
dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do
programa.
VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o
acolhimento.
Art. 10. São deveres e direitos da família acolhedora:
I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material,
educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura
dos vínculos familiares;
III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial
favorável à inclusão no programa;
IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela
equipe técnica do Programa;
V - participar de serviços e Programas de Assistência Social
desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da
equipe técnica;
VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar.
Art.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se
dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de atendimento familiar a ser
preparado para cada família;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem
realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes
acolhidos;
IV - encaminhamento a Rede de Proteção Sócio assistencial e
intersetorial;
Art. 12. O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor
correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser
repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos
relativos às necessidades dos acolhidos.
§ 1º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada
novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o
limite de três (3) beneficiados.
§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Cariacica,
através da Secretaria de Assistência Social, conforme previsão na dotação
orçamentária bem como doações e outras parcerias.
§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com
as normas e procedimentos legais da Prefeitura.
§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços parentescos entre os
beneficiados, a regra do §1 poderá ser excepcionada.
Art. 13. Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares
acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao
Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório
da família ao Programa.
Art. 14. Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe
técnica do Programa Família Acolhedora.
Art. 15. São atribuições da equipe técnica do programa:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras;
II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias
de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da
criança;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial,
inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede
sócio-assistencial do bairro;
V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a
reintegração familiar por até dois anos;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance
social;
VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária
informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e
da família acolhedora.
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do
programa.
Art. 16. Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura da
família extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os
quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Parágrafo único. À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família
acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se,
neste caso, a residência no Estado do Espírito Santo.
Art.
§ 1º Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste artigo, a
família cuja renda per capita for igual ou inferior a um quarto (1/4) do
salário mínimo.
§ 2º Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da família
acolhedora, no que couber.
Art. 18. O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo
prazo de 02 (dois) anos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 26
de março de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO
MARCONE DE MACEDO
Procurador
Geral do Município
NILADA LÚCIA SARTÓRIO (REVOGADO PELA ERRATA Nº 14/2012 PUBLICADA NO DIA
03/04/2012).
Secretário Municipal de Assistência Social
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NILADA LÚCIA SARTÓRIO
Leia se:
NILDA LÚCIA SARTÓRIO
REDAÇÃO DADA PELA ERRATA Nº 14/2012 PUBLICADA NO DIA 03/04/2012
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.