O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber
que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do
Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno
promulgo a seguinte Lei: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 1º O Plano de Cargos e
Carreiras da Câmara Municipal de Cariacica obedece ao regime estatutário e
estrutura-se em um quadro que se compõe de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - parte permanente, com
os respectivos grupos ocupacionais e cargos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - parte
suplementar, com os respectivos cargos em extinção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º Estão incluídos na
parte Permanente os cargos com os respectivos grupos ocupacionais e carreiras
disciplinando os deveres dos servidores quanto às suas atividades e tarefas a
executar e as respectivas retribuições pecuniárias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º Não estão incluídos
neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o
estabelecido em legislação específica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei são adotadas as seguintes definições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - Quadro de Pessoal é o
conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e de funções
gratificadas existentes na Câmara Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - Cargo Público é
o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a
ser pago pelos cofres públicos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - Servidor
Público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público,
de provimento efetivo ou em comissão; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - Carreira é a
série de cargos, da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade
semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu
exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade
das atribuições dos cargos que a compõem; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
V - Grupo Ocupacional é o
conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
VI - Padrão é a
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadram os cargos
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade,
visando determinar o vencimento a elas correspondente, constituindo-se a linha
natural de progressão; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
VII - Interstício é o
lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite à progressão; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
VIII - Progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da carreira a que pertence mediante avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IX - Adicional por
Graduação ou titulação, valorização funcional baseada na formação acadêmica do
profissional do Legislativo Municipal, em cursos de atualização e
aperfeiçoamento; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
X - Função Gratificada ou
Função de Confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada
para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal
de Cariacica; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
XI - Cargo de
Provimento em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração,
que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
(Dispositivo revogado pela Lei n°
6.551/2023)
Art. 3º Os cargos da Parte
Permanente do Quadro de Pessoal, com carga horária, quantitativos e carreiras
estão distribuídos por grupos ocupacionais no anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º Os cargos de que
trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - Nível Superior -
Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de supervisão,
constituídos de habilitação legal para o seu exercício com formação
profissional de nível superior; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - Apoio Técnico
Administrativo e Legislativo - Compreende os cargos cujas atividades são
inerentes aos serviços de natureza técnico- administrativas e legislativas
principais e auxiliares, constituídos de formação de nível médio e/ou técnico
para o seu exercício; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - Portaria,
Transporte e Conservação - Compreende os cargos cujas atividades são inerentes
aos serviços de natureza rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços
gerais de limpeza e conservação, zeladoria, vigilância, conservação e
transporte. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
§ 2º As descrições
detalhadas das tarefas, os requisitos básicos e específicos estabelecidos, bem
como os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento
efetivo dos servidores da Câmara Municipal de Cariacica - ES são as constantes
do anexo VIII desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 4º Os cargos
classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
Art. 5º Os cargos de
provimento efetivo, constantes do anexo I desta Lei, serão providos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - pelo enquadramento
dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo VII desta
Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.551/2023)
II - por nomeação,
precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - pelas demais
formas previstas em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 6º Para provimento dos
cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e
específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do anexo VIII desta Lei,
sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando
obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal de Cariacica ou qualquer
direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der
causa. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 6.551/2023)
§ 1º São requisitos
básicos para provimento de cargo público: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - nacionalidade
brasileira; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
II - gozo dos
direitos políticos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - regularidade
com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - idade mínima de
18 (dezoito) anos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
V - condições de saúde
física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de
acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou
mental parcial, na forma dos arts. 14 e 15 desta Lei
e de regulamentação específica; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
VI - nível de
escolaridade exigido para o desempenho do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
VII - habilitação
legal para o exercício de profissão regulamentada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º Lei específica,
observada a Lei Federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no
serviço público municipal de Cariacica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 7º O provimento dos
cargos integrantes do anexo I desta Lei será autorizado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Cariacica, mediante solicitação da chefia interessada,
desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º Da solicitação
deverão constar: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
I - denominação, carreira
e padrão de vencimento do cargo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - quantitativo de
cargos a serem providos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - prazo desejável
para provimento; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
IV - justificativa
para a solicitação de provimento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º O provimento
referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do
preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do
concurso. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
Art. 8º Na realização do
concurso público poderão ser aplicadas provas objetivas, teóricas ou
específicas, conforme as características do cargo a ser provido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 9º O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por
igual período. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 10 O prazo de validade
do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de modo a atender ao
princípio da publicidade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 11 Não se realizará
novo concurso público, para os mesmos cargos, enquanto houver candidato
aprovado, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso anterior,
com prazo de validade ainda não expirado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 12 A aprovação em
concurso público não gera direito a nomeação, a que se dará, a exclusivo
critério da Câmara Municipal de Cariacica, dentro do prazo de validade do
concurso e na forma da lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 13 É vedado, a partir
da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que
integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Cariacica, estabelecidos no anexo II desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 14 Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos
cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º Não serão reservadas
vagas aos portadores de deficiência quando o quantitativo do cargo a ser
provido for inferior a 10 (dez). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 3º A Câmara Municipal
de Cariacica estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de
reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de
deficiência física, mental ou limitação sensorial e dependentes químicos
(álcool e drogas). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 15 A deficiência
física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão
de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço
público, observadas as disposições legais pertinentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 16 Compete ao
Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da
Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º O ato de provimento
deverá, necessariamente, além das formas previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cariacica conter as seguintes indicações, sob pena de
nulidade: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
I - fundamento legal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - denominação do
cargo provido; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
III - forma de
provimento; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
IV - carreira do
cargo; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 6.551/2023)
V - nome completo do
servidor; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
VI - nos casos de
cumulação permitida, a indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo, obedecendo os preceitos constitucionais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre no padrão "A" de cada carreira a que
pertence o cargo. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
§ 3º Os processos de
provimento após concluídos, deverão ser encaminhados ao TCE-ES - Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, para posterior registro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 17 Os cargos do Quadro
de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só
poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 18 A valorização do
servidor caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais do
Legislativo público municipal, objetivando a instituição de mecanismos de
avanços e aperfeiçoamento profissional com vistas a garantir uma melhor
qualidade dos serviços públicos municipais, nas seguintes situações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - progressão na
carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo, com
base no merecimento mediante Avaliação de Desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - adicional por
graduação baseada na formação acadêmica do profissional do Legislativo
Municipal, em cursos de atualização e aperfeiçoamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 19 De acordo com o
inciso VIII do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu
padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a
que pertence. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 20 A progressão dos
integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal, caracterizada como avanço
horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação do desempenho,
observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de
concessão estabelecidos em regulamento específico. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 21 A avaliação do
merecimento far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante
avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação (COPAV), que deverá ser instituída pelo Presidente da Câmara. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 22 As progressões se
processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 23 Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - ter cumprido o
estágio probatório; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - ter cumprido o
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre, após o cumprimente do requisito previsto no
Inciso I deste artigo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - ter obtido,
pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por certo) na média das duas últimas
avaliações de desempenho. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a
progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 24 Somente poderá
concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu
cargo, salvos os casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em
comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal de
Cariacica. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
Art. 25 O servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos no art. 23 desta Lei passará
automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem
de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de
merecimento. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
Art. 26 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em
que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 27 Os efeitos
financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a
partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 28 Os servidores da
Câmara farão jus a um adicional por graduação ou titulação na área de atuação,
a ser calculado sobre o vencimento base c o cargo, na seguinte forma:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
a) 10 % (dez por cento) por conclusão de curso de nível superior; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
b) 15% (quinze por cento) por conclusão de curso pós-graduação
titulação especialista; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
c) 20% (vinte por cento) por conclusão de curso titulação Mestrado;
(Dispositivo revogado pela Lei n°
6.551/2023)
d) 30% (trinta por cento) por conclusão de curso titulação
Doutorado. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. O Adicional
instituída no caput não são acumuláveis a o servidor fará jus ao
percentual indicado na mais alta titulação em que se encontrar, desconsiderando
para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento
do cargo, conforme especificado nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 29 O Adicional a que
se refere o artigo 28, integrará a remuneração do servidor da Câmara para
efeito de aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 30 A Avaliação de
Desempenho será um processo permanente e sistemático de aferição do desempenho
do Servidor Público e será utilizada para os seguintes fins: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - como condição para a
aquisição da estabilidade nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal
e; (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.551/2023)
II - para programação
de ações de capacitação e qualificação, comprovação da Eficiência do Desempenho
dos servidores, observado o que dispõe o inciso III do § 1º do art. 41, da
Constituição Federal, bem como critério paira a aferição de mérito destinado a
Progressão, no âmbito deste Plano de Careira. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 31 A avaliação de
desempenho será apurada, semestralmente, em Formulário de Avaliação de
Desempenho analisado pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho (COPAL) a que se refere o art. 53 desta Lei, observado o que dispõe
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - ES. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º O Formulário a que
se refere o caput deste artigo deverá ter preenchido tanto pela chefia
imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Coordenação do Processo
de Avaliação de Desempenho (COPAD) para apuração, objetivando a aplicação dos
institutos do estágio probatório e da progressão, definidos na Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º Havendo, entre a
chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da
avaliação, a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho
(COPAD) deverá solicitar, à chefia, nova avaliação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 3º Ratificada, pela
chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma
delas. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 6.551/2023)
§ 4º Não sendo
substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 5º Considera-se
divergência substancial o que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do
total de pontos, no confronto da avaliação preenchida tanto pela chefia
imediata quanto pelo servidor da avaliação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 6º As chefias deverão
enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos
assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à
avaliação do desempenho de seus subordinados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 32 O Sistema de
Avaliação de Desempenho é composto por duas unidades assim definidas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - Unidade de Avaliação
Especial de Desempenho Funcional, utilizada para fins de aquisição da
estabilidade no serviço público, cor forme dispõe o art. 41, § 4º da
Constituição Federal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - Unidade de
Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, utilizada para fins de Progressão
Funcional e comprovação da Eficiência do Desempenho, conforme dispõe o inciso
III do § 1º do ar: 41 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 33 A Unidade Avaliação
Especial de Desempenho Funcional, será responsável pelo gerenciamento da
avaliação para fins de aquisição da estabilidade no serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 34 A Avaliação
Especial utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público,
terá duração de 3 (três) anos em cumprimento no estágio probatório, com o
objetivo de apurar o preenchimento dos requisitos necessários a confirmação no
cargo para o qual foi nomeado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 35 Será objeto de
avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do
cargo, com base nos seguintes fatores: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - assiduidade e
pontualidade; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
II - disciplina; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - iniciativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - produtividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
V - responsabilidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º A avaliação especial
de desempenho para efeito de estágio probatório será realizada individualmente,
conforme Formulário de Avaliação Especial de Desempenho, mediante a utilização
dos fatores consubstanciados nos níveis de desempenho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º O modelo do
Formulário de Avaliação Especial de Desempenho que consta o questionário de
avaliação de competências, a ficha de comentários de avaliação especial e
referendo, bem como a tabela de pontuação e níveis de desempenho, é o constante
do anexo VI desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 36 A avaliação
especial de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada
semestralmente, nos meses de março relativo ao período de setembro a fevereiro
e setembro relativo ao período de março a agosto perfazendo um total de 06
(seis) avaliações, tendo como início do período a data da posse. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º Cada avaliação
deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, após o término do período
avaliado. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
§ 2º O servidor será
avaliado somente se tiver cumprido no mínimo 50% (cinquenta por cento) do
período em avaliação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 3º Será suspenso o
estágio probatório em virtude de afastamento superior a 90 (noventa) dias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 4º Não serão avaliados
os servidores nomeados no período de 30 (trinta) dias que antecedem o período
de avaliação. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
§ 5º O servidor em
estágio probatório, que estiver ocupando cargo comissionado ou função
gratificada será avaliado pelo seu Chefe Imediato, referendado pelo Diretor
Geral da Câmara. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 37 Durante o período
de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao servidor outros serviços
além daqueles inerentes ao cargo para qual foi nomeado, a não ser em virtude de
doença, após avaliação por Junta Médica Oficia do Município, ou mediante disposições
legais. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 6.551/2023)
Art. 38 Ao final de cada
avaliação o servidor avaliado, será considerado apto e capaz para continuar o
efetivo exercício do cargo, desde que atinja o rendimento mínimo de 70%
(setenta por cento) na avaliação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º O servidor que não
atingir o rendimento mínimo especificado no caput deste artigo deverá
obter, na avaliação imediatamente seguinte, o rendimento mínimo de 70% (setenta
por cento), sob pena de ser considerado inapto e incapaz para o exercício do
serviço público. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º Caso o servidor
avaliado obtiver rendimento inferior a 40% (quarenta por cento) na avaliação,
será este considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 3º Ao servidor que
obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70%
(setenta por cento), será obrigado a participar de cursos de aperfeiçoamento no
serviço público, e obter aproveitamento mínimo de 7% (setenta e cinco por
cento) ao final do curso. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 39 O servidor avaliado
tomará ciência do resultado de sua avaliação o mediante divulgação no site
oficial da Câmara Municipal de Cariacica, conforme Edital. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. Caso o servidor não
esteja satisfeito com os resultados de sua avaliação, no prazo de até 05
(cinco) dias úteis a contar da ciência, poderá manifestar-se, por escrito,
dirigido a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho
(COPAD), através do protocolo geral da Câmara. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 40 É obrigatório o
preenchimento da ficha de comentários avaliação e referendo, no campo existente
no formulário de avaliação especial, constante do anexo VI desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. O referendo é
obrigatório, e será realizado pelo Diretor Geral ou pelos Gerentes observado a
sua competência. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 41 Os servidores em
estágio probatório que, na data da publicação da presente Lei, tiverem sido
avaliados de outra forma, serão submetidos às avaliações nos termos ora
estabelecidos, não tendo prejuízo ao tempo de serviço já prestado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 42 Para efeitos de
confirmação definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo exercício do
cargo, ao final do Estágio Probatório o servidor avaliado, será considerado
apto e capaz para o efetivo exercício do cargo, desde que atinja o rendimento
mínimo de 60% (sessenta por cento) na média da soma de todas as 06 (seis)
avaliações do período de estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º Para os servidores
que na data da publicação da presente Lei, tiverem sido avaliados de outra
forma, serão submetidos às avaliações nos termos ora estabelecidos, não tendo
prejuízo ao tempo de serviço já prestado, devendo estes obter a média citada no
caput deste artigo, sobre as avaliações a que se submeter durante o período
restante do estágio. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º Após o cumprimento
do Estágio Probatório pelo servidor, este será confirmado no cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 43 Após a confirmação
definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo exercício do cargo, em
cumprimento ao Estágio Probatório, o servidor estará subordinado às regras
estabelecidas para a Avaliação Periódica de Desempenho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 44 A Unidade de
Avaliação Periódica de Desempenho sem responsável pelo processo sistemático de
aferição do desempenho do Servidor Público Estável, e tem por objetivo
verificar o rendimento periódico dos servidores, observado o que dispõe o
inciso III do § 1º do art. 41, da Constituição Federal e os sistemas de
desenvolvimento funcional dos servidores contidos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 45 A Avaliação
Periódica de Desempenho será um processo permanente e sistemático de aferição
do desempenho do Servidor Público Estável e será utilizada para fins de
programação de ações de capacitação e qualificação como critério para a
Progressão Funcional, e de Comprovação da Eficiência do Desempenho, que será
verificado semestralmente nos meses de março relativo ao período de setembro a
fevereiro e setembro relativo ao período de março a agosto, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - avaliação de
competências - 60 (sessenta) pontos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - a qualificação
profissional - 20 (vinte) pontos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - mensuração da
assiduidade - 20 (vinte) pontos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º A Avaliação de
Competências do servidor, levará em consideração conhecimentos, habilidades,
atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão
institucional da Câmara Municipal, observando os seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - disciplina; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - iniciativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III – produtividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - responsabilidade.;
(Dispositivo revogado pela Lei n°
6.551/2023)
V - controle emocional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
VI - cooperação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
VII - comprometimento;
e, (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.551/2023)
VIII - relações
interpessoais. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º A Qualificação
Profissional é mensurada por cursos de complementação, atualização ou
aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Servidor Estável, indicados
pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional, desde
que sejam realizados durante o período de avaliação, em conformidade com o
disposto a seguir: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - Grupo I - Atualização ou aperfeiçoamento
através de curso, ou atuação como instrutor acima de 80 horas, 20 (vinte)
pontos (máximo 1 certificado); (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - Grupo II - Atualização ou aperfeiçoamento
através de curso, ou atuação como instrutor de, 41 a 80 horas, 15 (quinze)
pontos (máximo 1 certificado); (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - Grupo III - Atualização ou aperfeiçoamento
através de curso, ou atuação como instrutor de, 16 a 40 horas, 10 (dez) pontos
(máximo 1 certificado); (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - Grupo IV - Apresentação de estudos, pesquisas
e iniciativas concretas que visem à melhoria do serviço público, 05 (cinco)
pontos (máximo 1 certificado). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 3º A assiduidade
compreende a verificação da frequência do servidor a o serviço, e será
mensurada semestralmente, observado o previsto caput, conforme e a
escala abaixo: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
I - nenhuma falta: 20
(vinte) pontos; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
II - até 01 (uma)
falta não prevista em lei, ou até 3 (três) dias de atestado médico não
validados pelo setor de perícias médicas: 15 (quinze) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - de 02 (duas) a
04 (quatro) faltas não previstas em lei, ou de 5 (cinco) dias de atestado
médico não validados pelo setor de perícias médicas: 10 (dez) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - de 05 (cinco) a
06 (seis) faltas não previstas em lei, ou até 10 (dez) dias de atestado médico
não validados pelo setor de perícias médicas: 05 (cinco) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
V - igual ou superior a
07 (sete) faltas não previstas em lei, ou acima de 10 (dez) dias de atestado
médico não validados pelo setor de perícias médicas: 0 (zero) pontos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 4º A Avaliação
Periódica de Desempenho para os funcionários em exercício de mandato sindical
compreenderá de análise da qualificação profissional e de mensuração da
assiduidade observado critérios específicos fixados em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 5º O servidor efetivo e
estável, que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada será
avaliado pelo seu Chefe Imediato, referendado pelo Diretor Geral da Câmara. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 6º O servidor efetivo e
estável, que estiver ocupando cargo de Chefia, será avaliado pelo Presidente da
Câmara Municipal. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
§ 7º Em caso de
afastamento previsto em lei, o servidor será avaliado somente se tiver cumprido
50% (cinquenta por cento) do período em avaliação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 8º Será suspensa a
avaliação do servidor efetivo e estável, em virtude de afastamento superior a
90 (noventa) dias, deixando este e usufruir dos benefícios da progressão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 9º A avaliação
periódica de desempenho para efeito Progressão e comprovação da Eficiência do
Desempenho, será realizada individualmente, conforme Formulário de Avaliação
Periódica de Desempenho, mediante a utilização dos fatores consubstanciados nos
níveis de desempenho. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 46 O modelo do
Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho que consta o questionário de
avaliação de competências, a ficha de qualificação profissional, a mensuração
da assiduidade, a ficha de resultado de avaliação periódica a e a tabela de
pontuação e nível de desempenho, é o constante do anexo VII desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 47 É obrigatório o
preenchimento da ficha de comentários da avaliação e referendo, no campo
existente no formulário de avaliação periódica, constante do anexo VII desta
Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.551/2023)
Parágrafo Único. O referendo é
obrigatório, e será realizado pelo Diretor Geral ou pelos Gerentes observado a
sua competência. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 48 A avaliação de
desempenho de que trata este capítulo deverá ser concluída no prazo de 60
(sessenta) dias, após o término do período avaliado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 49 Para efeitos de
Progressão prevista no artigo 20 da presente lei, o servidor avaliado, será
considerado apto a passar de um padrão para outro imediatamente superior dentro
da carreira a que pertence, desde que atinja o grau mínimo de 70% (setenta por
cento) na média da soma de suas avaliações no período de interstício, apuradas
pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. O período de
interstício compreende o período bienal, nos termos do artigo 23 inciso II. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 50 Para efeitos do
disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição Federal,
será este considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público
tendo como sansão a exoneração o servidor estável, que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - tiver obtido o
desempenho inferior a 40% (quarenta por cento) na média da soma de duas
avaliações consecutivas, apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - tiver em
qualquer uma das avaliações apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo
de Avaliação de Desempenho, o rendimento inferior a 30% (trinta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - tiver
rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por
cento) na média da soma de duas avaliações consecutivas, por dois períodos
consecutivos de apuração anual. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 51 O servidor que não
atingir o rendimento mínimo especificado no artigo anterior deverá obter na
avaliação imediatamente seguinte, o rendimento mínimo de 70% (setenta por
cento), sob pena de ser considerado inapto e incapaz para o exercício do
serviço público, tendo como sansão a exoneração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º O servidor que
obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70%
(setenta por cento) na média da soma de duas avaliações consecutivas, será
obrigado a participar de cursos de aperfeiçoamento no serviço público,
oferecidos pelo município, e obter aproveitamento mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento) ao final do curso. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º O servidor que
deixar de frequentar os cursos de aperfeiçoamento no serviço público, será
considerado inapto, e terá como sansão a exoneração do serviço público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 52 O servidor avaliado
tomará ciência do resultado de sua avaliação mediante publicação nos termos da
LOM, efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. Caso o servidor não
esteja satisfeito com os resultados de sua avaliação, no prazo de até 3 (três)
dias úteis a contar da publicação, poderá manifestar-se, por escrito, dirigido
a Comissão citada no caput deste artigo, através do protocolo geral da
Câmara. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 6.551/2023)
Art. 53 Fica criada a
Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho constituída por
5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Cariacica,
com a atribuição de proceder avaliação periódica de desempenho, conforme o
disposto neste Capítulo e em regulamento específico. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º A Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá como membro nato o
Presidente, que será o Diretor Geral. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º Da Comissão deverá
fazer parte, também, um membro da Procuradoria Jurídica e um do órgão de
Recursos Humanos da Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 3º Os servidores
entregarão ao Diretor Geral lista contendo 2 (dois) nomes de representantes
eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, para integrar a Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 54 A alternância dos
membros constituintes da Comissão da Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de
participação, observados, para a substituição de seus participantes, os
critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. Nas hipóteses de
morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o
estabelecido neste Capítulo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 55 A Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá sua organização e forma
de funcionamento regulamentada por portaria do Presidente da Câmara Municipal
de Cariacica. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 56 A Comissão
reunir-se-á: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
I - para coordenar a
avaliação especial de desempenho dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação Especial de Desempenho, objetivando a
aplicação do instituto do estágio probatório; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - para coordenar a
avaliação periódica de desempenho dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho, objetivando a
comprovação da eficiência do desempenho e a aplicação do instituto da
progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 57 Compete a Comissão
de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, mediante a utilização
dos fatores e critérios de avaliação de desempenho: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - elaborar seu
regimento interno, ditando normas e procedimentos administrativos quanto ao seu
funcionamento, tramitação e julgamento dos processos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - proceder ao
levantamento dos servidores em estágio probatório, por categoria funcional,
matrícula, data da nomeação, exercício e lotação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - julgar os
processos de avaliação, considerando os seguintes aspectos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
a) cada indivíduo é diferente do outro, evitando comparações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
b) a avaliação deverá ser dirigida ao profissional que ocupa o
cargo e sua adequação a este cargo e não ao indivíduo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
c) o desempenho do avaliado deverá ser considerado em relação às
orientações e oportunidades que recebeu; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
d) ser justo e imparcial; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
e) evitar deixar-se influenciar por fatores externos (simpatias,
antipatias, pessoas e opiniões); (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
f) julgar cada fator separadamente, sem levar em conta a impressão
geral que tem sobre o servidor; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
g) estar ciente do objetivo principal da avaliação de desempenho e
de sua responsabilidade pessoal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - proceder à
inquirição das partes e de testemunhas arroladas no processo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
V - analisar os
formulários de avaliação de desempenho; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
VI - identificar a
existência ou não de insuficiência de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
VII - manifestar-se
decisivamente sobre os resultados do processo de avaliação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 58 Caso haja
servidores que não atingiram o desempenho esperado após cada avaliação, a
Comissão emitirá Relatório Circunstanciado com parecer conclusivo,
identificando os servidores. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. O prazo para a
emissão do relatório mencionado neste artigo é de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da conclusão do processo de avaliação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 59 A Comissão poderá
propor ao titular do órgão ou da entidade a exoneração do servidor em
estagiário probatório ou estável, observado os termos da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º Se a Comissão
constatar, durante o período de avaliação, qualquer ocorrência onde haja
necessidade de um acompanhamento bio-psico-social ao avaliado, e/ou jurídico, poderá solicitar,
através da Secretaria de Administração, suporte especializado na Junta Médica
Oficial do Município e/ou Consultoria Jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º As ocorrências
constatadas referente à formação e o desenvolvimento do servidor avaliado,
deverá ser comunicada ao departamento de Recursos Humanos que em colaboração
com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a
execução de programas de treinamento e capacitação, observado o contido no
capítulo VI desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 60 Remuneração é o
vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias estabelecidas em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 61 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a um salário-mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 6.551/2023)
§ 1º Os vencimentos dos
ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto
no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º A remuneração
observará o que dispõe a Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 62 A remuneração dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Câmara Municipal de
Cariacica e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 63 Os Cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cariacica estão
hierarquizados por carreiras e padrões de vencimento no anexo V desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º A classificação dos
Cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 08 (oito) carreiras
escalonadas de I a VIII conforme suas especificações, e cada carreira e
composta de 13 (treze) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de
"A" a "N", conforme a Tabela de Vencimentos constante do
anexo III desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º Os aumentos dos
vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida
nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre as carreiras cujo percentual mínimo será de 10% (dez por cento). (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 64 A revisão geral dos
vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para
os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, no mês de
março, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme
o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 65 Sempre que se
reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido
aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o
disposto no art. 40 § 4º da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 66 Fica instituída
como atividade permanente na Câmara Municipal de Cariacica a capacitação de
seus servidores, tendo como objetivos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - Criar e desenvolver
hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função
pública; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 6.551/2023)
II - Capacitar o
servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela Administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - Estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - Integrar os
objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
finalidades da Administração como um todo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 67 Serão três os tipos
de capacitação: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
I - De integração, tendo
como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de
informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de
Cariacica e de transmissão de técnicas de relações humanas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - De formação,
objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - De adaptação,
com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo
até o momento. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 68 O treinamento terá
sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente,
pela Câmara Municipal de Cariacica: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - Com a utilização de
monitores locais; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
II - Mediante o
encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições
especializadas, sediadas ou não no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - Através de
participação de eventos promovidos pela Escola de Contas Públicas do Tribunal
de Contas do Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - Através da
contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio,
observada a legislação pertinente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 69 As chefias de todos
os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - Identificando e
analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - Facilitando a
participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as
medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - Desempenhando,
dentro dos programas de treinamentos aprovados, atividades de instrutor; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - Submetendo-se a
programas de treinamento relacionados às suas atribuições. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 70 O Gerente de
Administração, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os
demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de
programas de treinamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. Os programas de
capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 71 Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Cariacica
serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no anexo I, cujas
atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e
responsabilidade dos cargos para os quais foram nomeados anteriormente à data
de vigência desta Lei, observada o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º No Cargo e na
Carreira - a correlação entre as denominações dos cargos e careira constantes
da presente Lei conforme anexo IV comparativo entra a situação atual e situação
proposta da seguinte forma: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - os cargos ocupados e
vagos de Recepcionista Protocolista, Redator de Atas e Proposições e
Taquígrafo, ficam transformados em Auxiliar de Serviços Administrativos e
Legislativos; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
II - os cargos
ocupados e vagos de Auxiliar de Serviços Complementares e Auxiliar Legislativo
ficam transformados em Oficial Administrativo e Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - os cargos
ocupados e vagos de Assistente Técnica de Contabilidade ficam transformados em
Técnico em Contabilidade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º No padrão de
Vencimento - o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado
no padrão proporcionalmente ao total de anos de efetivo serviço prestado ao
Legislativo Municipal, sendo à proporção de 01 (um) padrão para cada 10 (dez)
anos completos de efetivo serviço prestado, desconsiderando as frações
inferiores a 5/10 (cinco décimos), conforme tabela de vencimento constante do
anexo III, cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao recebido pelo
servidor no ato da aprovação da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 3º Não havendo
coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior
dentro da carreira estabelecida para o cargo em que for enquadrado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 4º Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função,
não acolhidos por esta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 5º Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função.
(Dispositivo revogado pela Lei n°
6.551/2023)
Art. 72 A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Cariacica deliberará pelo enquadramento dos atuais
servidores. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
Art. 73 No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
I - Atribuições realmente
desempenhadas pelo servidor da Câmara Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
II - Nomenclatura e
descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou
reclassificado, se for o caso; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
III - Grau de
escolaridade exigido para o exercício do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
IV - Experiência
específica; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
V - Habilitação legal
para o exercício de profissão regulamentada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º Os requisitos a que
se refere o inciso V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a
situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º Não se inclui na
dispensa objeto do § 1º deste artigo o requisito de habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 74 Os atos coletivos
de enquadramento serão baixados por Ato da Mesa Diretora, de acordo com o
disposto neste Capítulo, até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta
Lei, e publicados em local público. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º O servidor que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de
publicação do ato coletivo de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara
Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e
protocolada. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
§ 2º O Presidente da
Câmara Municipal, após consulta à Mesa Diretora, deverá decidir sobre o
requerido, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos
Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 3º Em caso de
indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao
servidor conhecimento dos motivos do indeferimento bem como solicitará sua
assinatura no documento a ele pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 4º Sendo o pedido
deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cariacica
deverá ser publicada em órgão oficial do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 75 O servidor poderá
deixar de ser incluído na carreira a que se refere esta Lei mediante opção a
ser formalizada perante a Mesa Diretora até 30 dias contados a aprovação da
presente Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.551/2023)
§ 1º Os servidores que
manifestarem a opção prevista neste artigo passarão a integrar o quadro
suplementar, conforme anexo II, ficando resguardadas as situações constituídas
até a data desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se também aos servidores inativos e pensionistas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 76 Os cargos vagos
existentes no Quadro de Pessoal de Câmara Municipal antes da data de vigência
desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste
Capítulo ficarão automaticamente extintos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 77 De acordo com o
inciso XII do art. 2º desta Lei cargo de provimento em comissão é o cargo de
confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos
em lei, conforme a circunstância. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Parágrafo Único. Os cargos de
provimento em Comissão são os estabelecidos na Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 78 O servidor efetivo,
quando ocupar cargo em comissão poderá optar pela remuneração deste ou pela de
seu cargo, acrescida de gratificação da função de 50% (cinquenta por cento) do
cargo em comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 79 As Funções
Gratificadas são as constantes do anexo IV da Lei que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 80 As funções
gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 81 É vedada a
acumulação de duas ou mais funções gratificadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 82 Fica vedado
conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas
forem inerentes ao desempenho do cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 83 O vencimento-base
do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua
categoria funcional no anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada
de trabalho. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
Art. 84 As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria
do orçamento vigente, suplementada se necessário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 85 O anexo IV desta
Lei é constituído por um quadro comparativo que apresenta a situação atual dos
cargos de natureza efetiva da Câmara e a situação proposta para os mesmos, pelo
Plano de Cargos e Carreiras. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 86 São partes
integrantes da presente Lei os anexos I a VIII que acompanham. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.551/2023)
Art. 87 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em
especial as Leis nº 1.442/83 e 3.745/99 e as normas delas
decorrentes. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.551/2023)
Cariacica/ES, 03 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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Órgão/Entidade: Setor/Departamento: |
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Nome do Servidor: |
Matrícula: Período Avaliado: |
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QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS |
|||
FATORES |
NÍVEIS DE DESEMPENHO |
||
1. ASSIDUIDADE Presença do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade. |
a) () Cumpre o horário e está sempre presente, mostrando-se disposto a atender às necessidades de trabalho e domina o serviço previamente estabelecido. |
||
b) () Cumpre o horário estabelecido e é pontual nos seus compromissos de trabalho, tem pouca disponibilidade e domina o serviço previamente estabelecido. |
|||
c) () Normalmente não cumpre o horário estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades de trabalho. |
|||
d) () Normalmente não cumpre o horário estabelecido, e não domina o serviço previamente estabelecido. |
|||
e) () Nunca cumpre horário e está sempre ausente. |
|||
2. DISCIPLINA Observa sistematicamente aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes. |
a) () Sempre cumpre as normas e deveres, além de contribuir para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho. |
||
b) () Mantém um comportamento satisfatório atendendo às normas e deveres da unidade. |
|||
c) () Mantém um comportamento satisfatório, mas não atende às normas e deveres da unidade. |
|||
d) () Eventualmente descumpre as determinações que lhes são atribuídas e tem um comportamento instável no grupo. |
|||
e) () Mostra-se resistente a cumprir normas e deveres e sempre influencia negativamente no comportamento do grupo. |
|||
3. INICIATIVA Adota providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço. |
a) () Tem facilidade em buscar soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
||
b) () Esforça-se para solucionar algumas situações imprevistas na execução do trabalho. |
|||
c) () Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
|||
d) () Mostra pouco interesse em solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. |
|||
e) () Deixa de solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. |
|||
4. PRODUTIVIDADE Apresenta volume e qualidade de trabalho num intervalo de tempo satisfatório. |
a) () Ultrapassa o volume de trabalho exigido, entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos e com qualidade. |
||
b) () Apresenta resultados satisfatórios, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos. |
|||
c) () Apresenta pouco resultado para o trabalho exigido, e não cumpre os prazos estabelecidos devido a pouco conhecimento dos serviços. |
|||
d) () Apresenta resultados para o trabalho exigido, porém não cumpre os prazos estabelecidos. |
|||
e) () Demonstra resultados abaixo do exigido e as tarefas são sempre entregues fora dos prazos previstos. |
|||
5. RESPONSABILIDADE É comprometido com suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública do Estado. |
a) () Conhece suas atribuições executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se às solicitações. |
||
b) () Executa adequadamente as suas atividades de acordo com as metas estabelecidas para a unidade. |
|||
c) () Em algumas situações demonstra pouca atenção em relação a execução das atribuições do seu cargo. |
|||
d) () Não cumpre adequadamente suas atribuições demonstrando pouca atenção, necessitando de permanente orientação e controle |
|||
e) () É descuidado, demonstra nenhuma atenção às suas atribuições, descumprindo as orientações dos serviços, causando prejuízos. |
|||
TABULAÇÃO |
||||||
FATORES |
CONCEITOS / PONTOS |
SOMA |
||||
A-10 |
B-08 |
C-06 |
D-03 |
E-01 |
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|
1. Assiduidade |
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2. Disciplina |
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3. iniciativa |
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4. Produtividade |
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5. Responsabilidade |
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TOTAL |
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Assinatura do(a) Avaliado(a):
Cariacica - ES, em ___/___/___
FICHA DE COMENTÁRIOS DA AVALIAÇÃO E REFERENDO - ART. 42 DA LEI |
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Nome: |
Matrícula |
Período Avaliado: |
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Responsável pela Avaliação: Chefia Imediata () Autoavaliação () |
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Comentários do(a) Avaliador e do Avaliado(a) |
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REFERENDO |
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Assinatura do(a) Avaliado(a):
Cariacica - ES, em ___/___/___
Presidente da Comissão:
Membro:
Membro:
1. PONTUAÇÃO
I - A Avaliação de Competências, é composta de 05 (cinco) fatores e 5 (cinco) níveis, assim definidos sua pontuação:
* Total de 50 pontos.
A = 10 pontos
B = 08 pontos
C = 06 pontos
D = 03 pontos
E = 01 ponto
2. NÍVEIS DE DESEMPENHO
O Nível de Desempenho é composto de 4 (quatro) itens, com conceito total máximo de 50 pontos, sendo assim definidos os conceitos e percentuais:
I - "SD" supera o desempenho esperado, 45 a 50 pontos, média de 90% (noventa por cento) ou superior;
II - "AD" atinge o desempenho esperado, 35 a 44 pontos, média superior ou igual a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento);
III - "AP" atinge parcialmente o desempenho esperado, necessitando de motivação, capacitação e atualização, 20 a 34 pontos, média superior ou igual a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e,
V - "NA" não atinge o desempenho esperado, abaixo de 20 pontos, média inferior a 40% (quarenta por cento).
Órgão/Entidade: Setor/Departamento: |
||
Responsável pela Avaliação: Chefia Imediata () Autoavaliação () |
||
Nome do Servidor: Cargo: |
Matrícula: Período Avaliado: |
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AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS - § 1º DO ART. 45 |
||
FATORES |
NÍVEIS DE DESEMPENHO |
|
1. DISCIPLINA Considere se o servidor observa sistematicamente aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes. |
a) () Sempre cumpre as normas e deveres, além de contribuir para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho. |
|
b) () Mantém um comportamento satisfatório atendendo às normas e deveres da unidade. |
||
c) () Mantém um comportamento satisfatório, mas não atende às normas e deveres da unidade. |
||
d) () Eventualmente descumpre as determinações que lhes são atribuídas e tem um comportamento instável no grupo. |
||
e) () Mostra-se resistente a cumprir normas e deveres e sempre influencia negativamente no comportamento do grupo. |
||
2. INICIATIVA Considere se o servidor adota providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço. |
a) () Tem facilidade em buscar soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
|
b) () Esforça-se para solucionar algumas situações imprevistas na execução do trabalho. |
||
c) () Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
||
d) () Mostra pouco interesse em solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. |
||
e) () Deixa de solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. |
||
3. PRODUTIVIDADE Considere se o servidor apresenta volume e qualidade de trabalho num intervalo de tempo satisfatório. |
a) () Ultrapassa o volume de trabalho exigido, entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos e com qualidade. |
|
b) () Apresenta resultados satisfatórios, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos. |
||
c) () Apresenta pouco resultado para o trabalho exigido, e não cumpre os prazos estabelecidos devido a pouco conhecimento dos serviços. |
||
d) () Apresenta resultados para o trabalho exigido, porém não cumpre os prazos estabelecidos. |
||
e) () Demonstra resultados abaixo do exigido e as tarefas são sempre entregues fora dos prazos previstos. |
||
4. RESPONSABILIDADE Considere o comprometimento com suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública do Estado. |
a) () Conhece suas atribuições executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se às solicitações. |
|
b) () Executa adequadamente as suas atividades de acordo com as metas estabelecidas para a unidade. |
||
c) () Em algumas situações demonstra pouca atenção em relação a execução das atribuições do seu cargo. |
||
d) () Não cumpre adequadamente suas atribuições demonstrando pouca atenção necessitando de permanente orientação e controle |
||
e) () É descuidado, demonstra nenhuma atenção às suas atribuições, descumprindo as orientações dos serviços, causando prejuízos. |
||
5. CONTROLE EMOCIONAL Considere a capacidade de manter o equilíbrio emocional diante de situações adversas. |
a) () Mantêm o equilíbrio emocional diante das mais adversas situações. Demonstra capacidade de solucionar qualquer problema sem perder a calma. Jamais perde o equilíbrio com chefias, subordinados ou colegas de trabalho. |
|
b) () É equilibrado emocionalmente, mas diante de algumas situações reage com insensatez na resolução do problema. Age com equilíbrio no trato com chefes, subordinados ou colegas de trabalho. |
||
c) () É equilibrado emocionalmente, mas diante de algumas, mas situações reage com total insensatez na resolução do problema. Demonstra pouco equilíbrio no trato com chefes, subordinados ou colegas de trabalho. |
||
d) () Constantemente age com desequilíbrio emocional. Nem sempre age com equilíbrio no trato com chefes, subordinados ou colega de trabalho. |
||
e) () Age sempre com desequilíbrio emocional principalmente no trato com as pessoas prejudicando as atividades que desenvolve trazendo prejuízos para a administração. |
||
6. COOPERAÇÃO Considere a disposição para colaborar independentemente de solicitação de demanda. |
a) () Demonstra em seus atos, comportamentos e atitudes de colaboração com os superiores, subordinados e colegas de trabalho independente de demanda e ou determinação. |
|
b) () Se solicitado demonstra em seus atos, comportamentos e atitudes de colaboração com os superiores, subordinados e colegas de trabalho independente de demanda e ou determinação. |
||
c) () Dependendo da demanda e ou determinação, se solicitar o demonstra em seus atos, comportamentos e atitudes de colaboração com os superiores, subordinados e colegas de trabalho. |
||
d) () Na maioria das vezes não coopera com as solicitações. |
||
e) () Não coopera e ainda tenta impedir que outros cooperem quando solicitado. |
||
7. COMPROMETIMENTO Considere se o servidor é comprometido com suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública do Estado. |
a) () Conhece suas atribuições executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se às solicitações. |
|
b) () Executa adequadamente as suas atividades de acordo com as metas estabelecidas para a unidade. |
||
c) () Em algumas situações demonstra pouca atenção em relação a execução das atribuições do seu cargo. |
||
d) () Não cumpre adequadamente suas atribuições; demonstrando pouca atenção, necessitando de permanente orientação e controle. |
||
e) () É descuidado demonstra nenhuma atenção às suas atribuições, descumprindo as orientações dos serviços, causando prejuízos. |
||
8. RELAÇÕES INTERPESSOAIS Considere a capacidade de manter relações humanas saudáveis e construtivas. |
a) () É capaz de manter relações humanas saudáveis e construtivas, visando proporcionar ao grupo um ambiente harmonioso tendo em vista a execução integrada do trabalho. |
|
b) () Se integra bem ao grupo e consegue manter boas relações interpessoais. |
||
c) () Eventualmente se integra bem ao grupo e consegue manter boa as relações interpessoais. |
||
d) () Se integra com dificuldade ao grupo e nem sempre consegue manter boa as relações interpessoais. |
||
e) () Não se integra ao grupo e tenta desequilibrar o racionamento dos integrantes dos grupos que com ele se relacionam. |
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TABULAÇÃO |
||||||
FATORES |
CONCEITOS / PONTOS |
SOMA |
||||
A-7,50 |
B-6,00 |
C-4,00 |
D-2,25 |
E-0,75 |
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1. Disciplina |
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2. Iniciativa |
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3. Produtividade |
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4. Responsabilidade |
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5. Controle Emocional |
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|
6. Cooperação |
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|
7. Comprometimento |
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|
8. Relações Interpessoais |
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TOTAL |
01 |
Assinatura do(a) Avaliado(a):
Cariacica - ES, em ___/___/___
Presidente da Comissão:
Membro:
Membro:
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - § 2º DO ART. 45 |
||
GRUPO |
FATORES |
PONTOS |
I |
Atualização ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor acima de 80 horas, 20 (vinte) pontos; |
|
II |
Atualização ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de, 41 a 80 horas, 15 (quinze) pontos; |
|
III |
Atualização ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de, 05 a 40 horas, 10 (dez) pontos; |
|
IV |
Apresentação de estudos, pesquisas e iniciativas concretas que vise à melhoria do serviço público, 05 (cinco) pontos. |
|
TOTAL |
02 |
|
ASSIDUIDADE - § 3º DO ART. 47 |
||
TOTAL DE FALTAS NO TRIMESTRE |
PONTOS |
|
() FALTAS () DIAS DE ATESTADOS NÃO VALIDADOS PELA PERÍCIA |
|
|
TOTAL |
03 |
|
TOTAL GERAL - (Total 01+02+03) |
Assinatura do(a) Avaliado(a):
Cariacica - ES, em ___/___/___
Presidente da Comissão:
Membro:
Membro:
FICHA DE COMENTÁRIOS DA AVALIAÇÃO E REFERENDO - ART. 47 DA LEI |
|
Nome: |
Matrícula |
Período Avaliado: |
|
Responsável pela Avaliação: Chefia Imediata () Autoavaliação () |
|
Comentários do(a) Avaliador(a) e do Avaliado(a) |
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REFERENDO |
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Assinatura do(a) Avaliado(a):
Cariacica - ES, em ___/___/___
Presidente da Comissão:
Membro:
Membro:
1. PONTUAÇÃO
I - A Avaliação de Competências é composto de 08 (oito) fatores e 5 (cinco) níveis, assim definidos sua pontuação:
* Total de 60 pontos.
A = 7,50 pontos;
B = 6,00 pontos;
C = 4,00 pontos;
D = 2,25 pontos;
E = 0,75 ponto.
II - A Qualificação Profissional é composta por 4 (quatro) grupos, a assim definida sua pontuação:
* Total de 20 pontos.
I - GRUPO 1-20 pontos;
II - GRUPO II-15 pontos;
III - GRUPO III - 10 pontos;
IV - GRUPO IV - 05 pontos.
III - A Mensuração da Assiduidade é composta por 5 (cinco) escalas, assim definida sua pontuação:
* Total de 20 pontos.
I - nenhuma falta: 20 (vinte) pontos;
II - até 01 (uma) falta não prevista em lei, ou até 3 (três) dias e atestar o médico não validados pelo setor de perícias médicas: 15 (quinze) pontos;
III - de 02 (duas) a 04 (quatro) faltas não previstas em lei, ou até 5 (cinco) dias de atestado médico não validados pelo setor de perícias médica: 10 (dez) pontos;
IV - de 05 (cinco) a 06 (seis) faltas não previstas em lei, ou até 10 (dez) dias de atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 05 (cinco) pontos;
V - igual ou superior a 07 (sete) faltas não previstas em lei, ou acima de 10 (dez) dias de atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 0 (zero) pontos.
2. NÍVEIS DE DESEMPENHO
O Nível de Desempenho é composto pela soma de 3 (três) itens com conceito total máximo de 100 pontos, sendo assim definidos os conceitos e percentuais:
I - "SD" supera o desempenho esperado, 90 a 100 pontos, média de 90% (noventa por cento) ou superior;
II - "AD" atinge o desempenho esperado, 70 a 89 pontos, média superior ou igual a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento);
III - "AP" atinge parcialmente o desempenho esperado necessitando de motivação, capacitação e atualização, 40 a 69 pontos, média superior ou igual a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e,
V - "NA" não atinge o desempenho esperado, abaixo de 40 pontos, média inferior a 40% (quarenta por cento).
Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de
supervisão, constituídos de habilitação legal para o seu exercício com formação
profissional de nível superior.
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Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de
natureza técnico-administrativas e legislativas principais e auxiliares,
constituídos de formação de nível médio e/ou técnico para o seu exercício;
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Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de
natureza rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços gerais de limpeza e
conservação, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
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