LEI Nº. 4942, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de sacolas biodegradáveis ou de papel, pelos supermercados, hipermercados, atacadistas, varejistas, padarias e congêneres, instalados e em funcionamento, neste município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam todos os supermercados, hipermercados, atacadistas, varejistas, padarias e congêneres localizados e em funcionamento no Município de Cariacica, obrigados a fornecerem gratuitamente sacolas biodegradáveis ou de papel, na falta da biodegradável, aos seus clientes.

 

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II - multa em dobro, no caso de reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A fiscalização para o cumprimento desta Lei fica a cargo do Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, com a colaboração do PROCON municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica(ES), 16 de agosto de 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.