REVOGADA PELA LEI N° 5887/2018
LEI Nº 4962, DE 26 DE DEZEMBRO 2012
DISPÕE SOBRE A VERBA DE GABINETE PARLAMENTAR,
CRIÀNDO CINCO NÍVEIS DE AGP (ASSESSORES DE GABINETE PARLAMENTAR), COM EXTINÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR, ASSESSOR
PARLAMENTAR E ASSESSOR DE GABINETE PARLAMENTAR, CL 1, 2 E 3 RESPECTIVAMENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a
Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei
Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos
termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Os atuais cargos em
comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar CL 1, Assessor Parlamentar CL 2 e
Assessor de Gabinete CL 3, cargos de livre nomeação e exoneração , que têm por
finalidade a prestação de serviços em Gabinetes dos senhores Vereadores, prestando
assessoramento direto e exclusivo nos Gabinetes dos Vereadores , para
atendimento das atividades parlamentares , específicas de cada Gabinete , ficam
extintos pela presente Lei, transformados em Assessores de Gabinete
Parlamentar-AGP , com níveis de 1 a 5, e com vencimentos definidos no Anexo 1
desta Lei, e regulamentados por Resolução Administrativa .
Art. 2° Os ocupantes dos
Cargos Comissionados de AGP- Assessores de Gabinete Parlamentar, terão
exercício, exclusivamente, nos Gabinetes Parlamentares, ou em suas projeções
nos bairros, e reger-se-ão pelas normas da Lei Complementar nº
029/2010, e contribuirão com o RGPS.
Art. 3° A indicação para o
cargo em com1ssao de AGP- Assessor Gabinete Parlamentar, e a fixação dos
respectivos níveis serão feitas pelo Titular do Gabinete, através de formulário
próprio, com efeitos a partir da data da posse e respectivo exercício do cargo.
Parágrafo único. A modificação da
compos1çao dos Gabinetes somente poderá ocorrer após 120 (cento e vinte) da sua
última indicação.
Parágrafo único. A modificação da composição dos Gabinetes somsnete poderá ocorrer
após 90 (noventa) dias da sua indicação. (Redação dada pela
Lei n° 5386/2015)
Art. 4° A movimentação das
indicações e níveis de AGP - Assessor de Gabinete Parlamentar, observado o
prazo estipulado no parágrafo único ·do artigo anterior, dar-se-á através de
exoneração, seguida de nomeação para o novo cargo em comissão e, somente
surtirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da
indicação.
Parágrafo único. Serão pagas na
exoneração as verbas proporcionais relativas a férias e 13° salário.
Art. 5° Para posse será
exigida do indicado a apresentação de:
I - prova de
quitação das obrigações eleitorais;
II - se do sexo
masculino, prova de estar em dia com as obrigações militares;
III - RG e CPF;
IV - uma foto 3x4;
V - declaração de
bens em formulário próprio;
VI - atestado médico
admissional para exercício do cargo;
VII- comprovante de
residência;
VIII - certidão de
casamento ou nascimento;
IX - certidão de
nascimento de filhos menores;
X- atestado de bons
antecedentes;
XI - conta bancária
do BANESTES ou Caixa Econômica Federal.
Art. 6° Os atos de nomeação
e os de exoneração serão firmados pelo Secretário de Recursos Humanos, e
publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, e a respectiva posse
dar-se-á perante o Secretário de Recursos Humanos.
Art. 7° Os ocupantes de
cargos em comissão de AGP-Assesses de Gabinete Parlamentar somente serão
lotados nos Gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o
exercício em qualquer outro setor da Câmara Municipal e a cessão para outros
Órgãos Públicos.
Parágrafo único. É vedada qualquer
forma de contratação de caráter particular, bem como a prestação de serviços
gratuitos no Gabinete do Vereador, sendo de responsabilidade do titular, o
ingresso ou permanência de pessoas em seu Gabinete.
Art. 8° Os cargos de que
trata esta Lei serão exercidos em 5 (cinco) níveis diferentes de remuneração,
constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1° Não incidem na
renumeração dos servidores de que trata o artigo 1° desta Lei, os abonos
concedidos aos servidores comissionados da Administração da Câmara Municipal de
Cariacica.
§ 2° A verba de gabinete
e seus respectivos níveis de AGP- Assessores de Gabinete Parlamentar serão
reajustados pelo índice inflacionário anual, dado aos demais servidores. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5386/2015)
Art. 9° A jornada de
trabalho dos servidores de que trata esta Lei, vedada a prestação de serviços
extraordinários, será de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas em local e de
acordo com o determinado pelo titular do Gabinete, nos termos do disposto no
artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único. Cada Gabinete
comunicará ao Titular de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Cariacica,
mensalmente, a frequência dos Assessores de Gabinete Parlamentar.
Art. 10 As férias dos
servidores referidos nesta Lei serão concedidas a qualquer tempo, a critério do
Titular do Gabinete, através de requerimento do interessado dirigido ao
Secretário de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Cariacica.
Parágrafo único. Na aplicação do
disposto neste artigo, o primeiro período de férias será concedido, somente
após 1 (um) ano de exercício do cargo e será referente ao ano de término da
aquisição.
Art. 11 É fixado em R$
20.000,00 (vinte mil reais) o limite máximo da Verba de Gabinete mensal a ser
utilizada para pagamento de AGP- Assessores de Gabinete Parlamentar, a ser
controlada a cada ato de nomeação.
Art. 12 Os valores das
Verbas de Gabinetes, bem como os vencimentos dos cargos de que trata o artigo
8° desta Lei, serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual
idêntico ao concedido aos demais servidores da Câmara Municipal.
Art. 12 Poderão ser
nomeados até 12 (doze) assessores de gabinete parlamentar, distribuídos a
critérios do Titular, dentre os 5 (cinco) níveis existentes, respeitando-se o
limite da verba de gabinete fixada no art. Anterior. (Redação dada pela
Lei n° 5386/2015)
Art. 13 A exoneração do
servidor, por iniciativa do Vereador, será efetivada a partir do 1° (primeiro)
dia do mês subsequente ao da solicitação.
Parágrafo único. Os casos
excepcionais serão definidos pela Mesa Diretora.
Art. 14 Ensejará
representação por falta de decoro parlamentar, nos termos do artigo 227 da
Resolução nº 378/91 e 39 da Lei Orgânica
Municipal, a utilização das verbas mencionadas nesta Lei em
desacordo com os critérios nela fixados.
Art. 15 Ficam extintos os
seguintes cargos da estrutura organizacional° da Câmara municipal de Cariacica:
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§ 1° Fica reduzida a
quantidade de cargos de Apoio Administrativo CL-4, para 03 (três) cargos.
§ 2° Fica reajustada em
5,68% (cinco vírgula sessenta e oito por cento) a remuneração dos cargos de
Encarregado de Apoio Administrativo e Encarregado de Apoio Legislativo CL-4.
Art. 16 Fica transformado o
cargo de Procurador Jurídico de CL1 para CL O.
Art. 17 A estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Cariacica, com sua Tabela Fixadora de
Vencimentos, passa a ser a estabelecida de acordo com esta Lei.
Art. 18 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários
consignados ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário Vicente
Santório Fantini, 26 de dezembro de 2012.
ADILSON AVELINO DOS SANTOS
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.
ANEXO 1
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ANEXO 2
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Cariacica/ES , 26 de dezembro de 2012.
ADILSON AVELINA DOS
SANTOS