REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 180/2014
LEI
Nº 5.113, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Cariacica e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art.2º Cabe a Secretaria
Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do município de Cariacica, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e
fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito no município de Cariacica.
Art.4° São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I - Inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o
registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
III - Proceder a
coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais;
IV - Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - Realizar ações
de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras
atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M..
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 6º A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e
nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos estabelecimentos de ovos;
V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 7º Serão objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II - o pescado e
seus derivados;
III - o leite e seus
derivados;
IV - os ovos e seus
derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único – Os
estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir
inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento a Secretaria Municipal de Agricultura,
solicitando o registro no Serviço de Inspeção Municipal;
II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do
memorial descritivo;
III - cópia do
contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso
de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - quando exigível, alvará de funcionamento, ou documento
equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - licença ambiental
ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII - boletim de
exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina
Veterinária do ES;
X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
XI - comprovante de pagamento
da taxa de expediente para realização de registro;
XII - cópia do
Certificado do Curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos.
XIII - atestado de
saúde ocupacional atualizado, emitido pelo médico do trabalho, dos
manipuladores de alimentos.
Art. 10-A Ficam dispensadas
do atendimento da obrigação prevista no artigo 10, inciso IX, desta Lei, as
agroindústrias de pequeno porte de produtos de origem animal, que,
cumulativamente: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.999/2019)
I – Sejam de propriedade, arrendamento ou posse de produtores
rurais ou equivalentes na forma individual ou coletiva; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.999/2019)
II – Possuam área construída não superior a 200 m² (duzentos metros
quadrados); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.999/2019)
III – Utilizem
de mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo
permitida a contratação de até 05 (cinco) empregados; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.999/2019)
Parágrafo único. Para fins de cálculo
de área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os
escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de
projeção da cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa dos
veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento
de água de abastecimento e esgoto quando existentes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.999/2019)
Art. 11 O registro do estabelecimento
será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e
mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento”.
Art. 12 Os estabelecimentos
registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art.13 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M. poderá
criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste
artigo.
Art. 14 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 15 As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência,
quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa no valor
de R$200,00 (duzentos reais), nos casos de reincidência, dolo ou má fé,
reajustável a cada exercício financeiro de acordo com a variação do IPCA;
III - Apreensão e/ou
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das
atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total
ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º A interdição poderá
ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
§ 2º Se a interdição não
for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o
respectivo registro.
§ 3º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 4º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 5º As infrações a que
se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 16 As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores
públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 17 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 18 O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na
forma desta Lei.
Art. 19 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 20 Para a consecução
dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada
a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta.
Art. 21 A Secretaria
Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos
dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste
regulamento, respeitadas as competências.
Art. 22 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário
Municipal de Agricultura.
Art. 23 Fica revogada a Lei
nº 4.351, de 07 de dezembro de 2005, que cria o Selo de
Inspeção Municipal de Cariacica.
Art. 24 O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 25 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 02 de
dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.