LEI N.º 5123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Institui a Câmara Temática Legislativa Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cariacica, a Câmara Temática Legislativa Municipal, com a sigla CTLM.

 

Art. 2º. Entende-se por Câmara Temática Legislativa Municipal o conjunto de representantes de setores de áreas especificas de interesse público, com o objetivo de reunir para diagnosticar, analisar, discutir e sugerir ações para o aperfeiçoamento do processo de elaboração legislativa e buscar soluções para temas relevantes para o Município.

 

Art. 3º. A Câmara Temática Legislativa Municipal será instalada após solicitação do vereador ou comissão permanente, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora da Câmara que, de ofício, determinará a sua instalação.

 

Parágrafo único. A Câmara Temática Legislativa Municipal deverá ser constituída com prazo determinado, sendo permitida uma única prorrogação por igual período.

 

Art. 4º A Direção dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Temática, que terá na sua composição 01 Presidente, 01 Relator e até 03 membros, será constituída por vereadores e por servidores indicados requerente e designados pela Mesa Diretora Câmara Municipal.

 

Art. 5º À Câmara Temática Legislativa Municipal caberá:

 

I – discutir o tema que motivou a sua composição;

II – realizar reuniões públicas com representantes de outros órgãos e entidades da sociedade civil;

III – solicitar informações de entidades públicas ou privadas, que entender necessárias para subsidiar os seus trabalhos;

IV – solicitar cooperação técnica de qualquer autoridade, cidadão e entidades públicas ou privadas;

V – realizar visitas técnicas com os membros da Câmara Temática onde houver a necessidade de diagnóstico “in loco” com a finalidade de colher subsídios de interesse do tema.  

 

 

 

Art. 6º A Câmara Temática terá atribuições específicas, extinguindo-se quando expirado o seu prazo de instalação ou preenchidos os fins a que se destina, com a apresentação de relatório, parecer, manifestação ou estudo aprovado pelos seus integrantes, à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cariacica.

 

§1º Será permitido o funcionamento de até 01 (uma) Câmara Temática por vereador e 01 (uma) por comissão, sendo vedada a solicitação de uma nova sem a conclusão dos trabalhos de uma das anteriores.

 

§2º A solicitação para a instalação da Câmara Temática Legislativa deverá estabelecer:

 

I. os seus objetivos e as suas atribuições;

II. a sua composição;

III. o número de integrantes;

IV. os nomes dos seus integrantes;

V.condições de funcionamento, em virtude de especificidade da mesma;

VI. tempo de duração.

Art. 7º A Câmara Temática Legislativa Municipal terá caráter processual e seu trâmite obedecerá ao seguinte fluxograma:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Art. 8º A Câmara Temática deverá observar o principio da economicidade e realizar as reuniões no âmbito desta Casa de Leis, e os deslocamentos somente serão permitidos para casos excepcionais onde houver a necessidade de diagnóstico “in loco” com a finalidade de colher subsídios de interesse do tema.

 

Art. 9º O suporte administrativo ao trabalho da Câmara Temática Legislativa Municipal será oferecido pelo Gabinete do vereador ou membros das comissões permanentes, compreendendo as seguintes atividades:

 

I - mobilização;

II - cerimonial;

III - redação de ata;

IV - apoio operacional. 

 

Art. 10. Ao Presidente da Câmara Temática compete:

 

I. dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

II. convocar e presidir as reuniões da Câmara;

III. designar Relator substituto;

IV. estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;

V. estabelecer prazo ao adiamento de matéria posta em discussão ora incluída na Ordem do Dia;

VI. decidir sobre o pedido de vista de documentos;

VII. prefixar prazo à concessão de vista;

VIII. fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;

IX. estabelecer limites de inscrições para participação nos debates;

X. encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado;

XI. decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;

XII. solicitar ao Gabinete ou Comissão correspondente aos autores da solicitação a designação de funcionário para secretariar as reuniões;

XIII. fixar o prazo, improrrogável, para apresentação do relatório, parecer, manifestação, estudo ou informe periódico, pelo relator substituto designado;

XIV. adotar outras providências destinadas a regular andamento dos trabalhos e atingimento das atribuições da Câmara.  

Art. 11. A critério do Presidente da Câmara Temática e mediante sua solicitação ao gabinete ou comissão solicitante, que adotará as providências necessárias à formulação do convite, poderão participar das reuniões e trabalhos, sem direito a voto e sem remuneração, pessoas de notório saber ou representantes dos Poderes públicos, bem como de entidades de direito privado, cuja atuação contribua, direta ou indiretamente, para serem cumpridas as atribuições da Câmara Temática Municipal.

 

Art. 12. O Relator deverá elaborar relatório, parecer, manifestação ou estudo, conforme o caso, bem como eventuais Informes periódicos, no prazo fixado pela Presidência da Câmara Temática.

 

Art. 13. A Câmara Temática reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez a cada quinzena e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por solicitação de no mínimo 2 (dois) de seus integrantes.

 

§ 1° Câmara Temática poderá alterar a periodicidade de suas reuniões de forma a tempestivamente cumprir as suas atribuições.

 

§ 2° As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.

 

§ 3° A convocação para as reuniões ordinárias será acompanhada de cópia da ata de reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso, da pauta e das cópias dos documentos que serão apreciados.

 

Art. 14. Das reuniões das Câmaras serão lavradas atas sucintas que conterão:

 

I. dia, mês, ano, local, hora de abertura e de encerramento da reunião;

II. nomes dos integrantes e demais pessoas presentes;

III. nomes dos integrantes ausentes e indicação da apresentação ou não de justificativas;

IV. sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

V. resumo da matéria incluída na Ordem do Dia;

VI. declarações de voto;

VII. decisões da Câmara.

 

Art. 15. As reuniões da Câmara Temática serão realizadas, em primeira convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus integrantes e, em segunda convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de presentes, desde que conste expressamente da convocação.

 

 

 

 

Parágrafo único. Poderão participar as entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual ou municipal, bem como membros do Poder Legislativo, não integrantes da Câmara Temática Legislativa,apresentando a esta argumentações, elementos técnicos, pareceres, estudos, análises e documentos, que contribuam com o desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 16. As reuniões ordinárias comportarão duas partes:

 

I. expediente;

II. ordem do dia.

§ 1° O Expediente constará de:

 

I. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II. leitura do expediente e comunicações de interesse geral da Câmara Temática.

 

§ 2° O Expediente será apresentado pelo relator, ou pessoa por ele designada.

 

Art. 17. Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão da matéria contida na Ordem do Dia.

 

Art. 18. A apresentação da matéria será feita por Expositor designado pelo Presidente da Câmara Temática.

 

Parágrafo único. O Expositor terá prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável pelo tempo que o Presidente entender necessário, podendo conceder apartes.

 

Art. 19. As discussões serão dirigidas pelo Presidente da Câmara Temática Legislativa, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões.

 

Art. 20. Apenas será objeto de apreciação pela Câmara, no decorrer do exame da matéria constante da Pauta, as manifestações encaminhadas por escrito ao Presidente, relacionadas com a matéria da Ordem do Dia.

 

Art. 21. Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será colocada em votação.

 

Art. 22. O Presidente da Câmara decidirá sobre a ordem das matérias que deverão ser submetidas à votação.

 

Art. 23. Os relatórios, pareceres, manifestações e estudos serão aprovados pela maioria simples de votos dos integrantes presentes.

 

 

 

§ 1° Os relatórios, pareceres, manifestações e estudos deverão consubstanciar as conclusões a que chegou a Câmara no curso dos seus trabalhos, de forma a subsidiar as deliberações do seu requerente.

 

Art. 24. os relatórios, pareceres, manifestações e estudos da Câmara deverão ser emitidos em processos, instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, os autos serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal para leitura em Plenário e posterior encaminhamento à Secretaria de Serviços Legislativos para o seu arquivamento.

 

Art. 25. Fica garantido o funcionamento da Câmara Temática Legislativa solicitada quando da aprovação desta Lei

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 16 de dezembro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.