LEI Nº 5.129, DE 07
DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DE APLICAÇÕES - PPA PARA O PERÍODO 2014-2017.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano
Plurianual de Aplicações - PPA para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao
disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal, conforme especificado
nos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo Único. O anexo mencionado no caput deste
artigo compreende os programas do governo para o quadriênio 2014/2017,
indicando:
I - tipo do programa;
II - objetivo;
III - público alvo;
IV - região;
V - indicadores;
VI - valor global por origem dos recursos;
VII - ações por meta física e valor.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação
governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do
objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação
são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados
passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para
a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo;
II - Ação: instrumento de programação que contribui para
atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou
não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza,
em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
Art. 3º O Plano Plurianual 2014/2017
organiza a atuação governamental em programas e ações orientadas para o alcance
dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico de Governo - PEG.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder alterações nos valores Anuais do Plano
Plurianual referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, quando necessário,
observada a evolução da arrecadação do município.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado
a efetuar alterações nos indicadores de desempenho dos programas.
Art. 6º Os programas e ações deste Plano
serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias
anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º As codificações e os títulos de
programas e ações deste Plano serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias Anuais, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as
modifiquem.
§ 2º As prioridades e as metas para o
ano de 2014 serão aquelas especificadas no Plano Plurianual do período de
2014-2017, que segue anexo.
Art. 7º Os valores financeiros, metas
físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração
de programas constantes desta Lei, serão encaminhadas
à Câmara Municipal por meio de projeto de lei.
Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração
de ações orçamentárias, de suas metas e regionalização, quando necessárias e
que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 10 O Plano Plurianual de 2014/2017 e
seus programas serão avaliados anualmente por um sistema instituído pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo
Municipal enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho de cada ano, o
relatório de avaliação do PPA do exercício anterior, discriminando o desempenho
dos programas e das ações.
Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado
a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus
respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas
metas, no caso de ações não orçamentárias;
IV - adequar a meta física de ação orçamentária para
compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida,
efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por
leis que alterem o Plano Plurianual;
V - alterar e/ou incluir as ações prioritárias previstas
na Lei
4.997/2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014,
adequando-se às ações previstas neste Plano Plurianual de 2014-2017.
§ 1º Os responsáveis pela execução dos
programas, deverão registrar, as informações referentes à execução física das
respectivas ações.
§ 2º As ações cujas informações
referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do parágrafo
anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014, revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 07 de janeiro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cariacica.