LEI Nº 5.129, DE 07 DE JANEIRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÕES - PPA PARA O PERÍODO 2014-2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual de Aplicações - PPA para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal, conforme especificado nos anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Parágrafo Único. O anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do governo para o quadriênio 2014/2017, indicando:

 

I - tipo do programa;

 

II - objetivo;

 

III - público alvo;

 

IV - região;

 

V - indicadores;

 

VI - valor global por origem dos recursos;

 

VII - ações por meta física e valor.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;

 

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 3º O Plano Plurianual 2014/2017 organiza a atuação governamental em programas e ações orientadas para o alcance dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico de Governo - PEG.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações nos valores Anuais do Plano Plurianual referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, quando necessário, observada a evolução da arrecadação do município.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações nos indicadores de desempenho dos programas.

 

Art. 6º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

§ 1º As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.

 

§ 2º As prioridades e as metas para o ano de 2014 serão aquelas especificadas no Plano Plurianual do período de 2014-2017, que segue anexo.

 

Art. 7º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão encaminhadas à Câmara Municipal por meio de projeto de lei.

 

Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, de suas metas e regionalização, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 

Art. 10 O Plano Plurianual de 2014/2017 e seus programas serão avaliados anualmente por um sistema instituído pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de junho de cada ano, o relatório de avaliação do PPA do exercício anterior, discriminando o desempenho dos programas e das ações.

 

Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I - alterar o órgão responsável por programas e ações;

 

II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

 

III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não orçamentárias;

 

IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

 

V - alterar e/ou incluir as ações prioritárias previstas na Lei 4.997/2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, adequando-se às ações previstas neste Plano Plurianual de 2014-2017.

 

§ 1º Os responsáveis pela execução dos programas, deverão registrar, as informações referentes à execução física das respectivas ações.

 

§ 2º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014, revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 07 de janeiro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.