LEI Nº 5.225 DE 10 DE JUNHO DE 2014

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.964, DE 17 DE JANEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O caput do art. 2º,  os arts. 13 e 14, o inciso XII, do art. 15, o art. 16 e seus §§ 1º e 2º, o art. 19  da Lei Municipal nº 4.964, de 17 de janeiro de 2013, com as alterações introduzidas pela Lei 5.131, de 15 de janeiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 2º A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município compreende os seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

I – Órgão de Direção Superior (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

a)           Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

b)           Conselho Superior da Procuradoria Geral (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

II – Órgão de Assessoramento (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

a)           Procuradoria Geral Adjunta (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

b)           Assessoria  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

III – Órgão de Execução (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

a)           Procuradoria Fiscal e Tributária – PFT (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

IV – Órgão de Apoio (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

a) Núcleo de Acervo Técnico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

c) Núcleo de Perícia Contábil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

V – Órgão vinculado (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

a) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 13. É privativo do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Subsecretários, submeter matérias ao exame da Procuradoria Geral do Município para seu parecer, ressalvados os casos em que pela natureza da consulta ou pela urgência, possam ser encaminhados por outras chefias.” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 14.   Os pareceres e atos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, quando em substituição ao Procurador Geral ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise, parecer ou defesa judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade do Procurador Municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

(REVOGADO PELA LEI Nº 5485 DE 2015)

 

§ 2º Os pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais serão submetidos à análise e aprovação do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto.” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 15............................................................................................

 ............................................................................................................................

 

XII - dirimir, por meio de Acórdãos ou enunciados questões relevantes ou de alta indagação jurídica, a juízo do Procurador Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta.” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 16. Os acórdãos emitidos pelo Conselho da Procuradoria Geral serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 1º Os acórdãos homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do Município, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 2° O acórdão não submetido à homologação do Prefeito e não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 3º ................................................................................................”

 

Art. 19. A Procuradoria Geral do Município tem o dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 1º O Procurador Geral poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor correspondente ao fixado para Requisições de Pequeno Valor (RPV), por proposição do Procurador vinculado ao feito, quando os fatos e/ou provas apresentadas pela parte demandante forem inequívocas ou incontroversas.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 2º Quando a causa envolver valores superiores aos limites fixados no caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, após ouvida a Procuradoria Geral do Município, sob pena de nulidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo as causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 4º O Procurador Geral do Município poderá autorizar, por solicitação do Procurador Municipal vinculado ao feito, quando o proveito econômico não justificar a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, inclusive de defesa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a desistência dos recursos já interpostos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 2º O Prefeito Municipal estabelecerá por Decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Município, o valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 3º O valor referente às obrigações decorrentes de requisição de pequeno valor definido no art. 1º, do art. 4.777, de 9 de junho de 2010, fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.366/2022)

 

Art. 4º A Procuradoria Fiscal e Tributária, dirigida por um Procurador Municipal efetivo, tem por competência a prestação de assessoramento jurídico em matéria fiscal e tributária ao Procurador Geral; a cobrança administrativa, judicial ou extrajudicial de créditos tributários e não tributários, a distribuição, por delegação do Procurador Geral, de processos administrativos ou judiciais, vinculados à sua área de atuação,  aos procuradores municipais e o desempenho de outras funções correlatas ou que venha a ser definida pelo Procurador Geral do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 4º A Procuradoria Fiscal e Tributária será composta por advogado devidamente habilitado, nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo discricionária a escolha de Procurador efetivo do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

(Redação dada pela Lei n° 6.283/2022)

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Fiscal e Tributária tem por competência a prestação de assessoramento jurídico em matéria fiscal e tributária ao Procurador Geral; a cobrança administrativa, judicial ou extrajudicial de créditos tributários e não tributários, a distribuição, por delegação do Procurador Geral, de processos administrativos ou judiciais, vinculados à sua área de atuação, aos procuradores municipais e o desempenho de outras funções correlatas ou que venha a ser definida pelo Procurador Geral do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.283/2022)

 

Art. 5º  A Procuradoria Geral do Município poderá estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, padronização de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta, na operacionalização dos procedimentos licitatórios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 1º A adoção de minuta padronizada dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Município na fase interna do processo licitatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 2º A oitiva da Procuradoria Geral também poderá ser dispensada para fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que o termo observe a padronização a que se refere o “caput” deste artigo ou que a minuta já tenha sido analisada pelo órgão jurídico e a disputa tenha transcorrido: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

I – sem qualquer impugnação ou recurso dos particulares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

II - sem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de controle externo e interno da Administração Pública. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 3º A dispensa da oitiva da Procuradoria Geral, em qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica condicionada à expressa declaração do Secretário Municipal ou autoridade equivalente de que foram observadas as regras previstas na Lei Federal 8.666/93, na Lei Federal 10.520/02, Lei Federal 12.462/2011 e legislação municipal, quando aplicáveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 6º O cargo de Subprocurador Geral do Município passa a denominar-se Procurador Geral Adjunto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 7º O cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município tem os mesmos direitos, deveres e prerrogativas atribuídos ao cargo de Secretário Municipal, sendo o seu vencimento básico correspondente ao valor do subsídio daquele. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 8º Fica estendido ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto o direito à percepção da gratificação de produtividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 1º O valor da gratificação de produtividade a que se refere este artigo será paga mensalmente, tomando-se por base a média dos pontos da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Procuradores Municipais, aplicando-se as mesmas regras estabelecidas na regulamentação respectiva, inclusive quanto ao limite máximo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 2º Ao Procurador Municipal efetivo, quando no exercício do cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária, aplica-se o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 2º Ao Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária, aplica-se o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

(Redação dada pela Lei n° 6.283/2022)

 

Art. 9º Os assessores especiais que integram a Procuradoria Geral do Município farão jús a gratificação de produtividade, cujos pontos e valores serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma prevista no § 2º, do art. 108, da Lei Complementar nº 29/2010.

 

Art. 10 O percentual a que se refere o art. 11, da Lei Municipal nº 4.698/2009, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei Municipal nº 5.082/2013, fica elevado em mais 1% (um por cento) destinado ao pagamento de gratificação de produtividade aos servidores alocados na Procuradoria Fiscal e Tributária, até o máximo de 12 (doze), observada a mesma fórmula, cálculo  e critérios aplicados aos servidores da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 10 O percentual a que se refere o art. 11, da Lei Municipal nº 4.698/2009, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei Municipal nº 5.082/2013, fica elevado em mais 2% (dois por cento) destinado exclusivamente ao pagamento de gratificação de produtividade aos servidores alocados na Procuradoria Geral, observada a mesma fórmula, cálculo  e critérios aplicados aos servidores da Secretaria Municipal de Finanças e conforme partição por lotação a ser regulamentada. (Redação dada Pela Lei nº

 5941/2018)

 

Art. 11. É de 8 (oito) horas diárias a carga horária do servidor em exercício na Procuradoria Fiscal e Tributária que optar pelo recebimento da  gratificação de produtividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 12.  O inciso III, do art. 6º, da Lei 4767, de 21 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 6º .............................................................................................

 

III - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

.......................................................................................................”

 

Art. 13. Os  cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município são os constantes do Anexo Único desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

(Dispostivo revogado pela Lei n° 6.283/2022)

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com credores de precatórios nos termos do art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 1º A conciliação processar-se-á mediante a utilização de saldo dos  50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 97, do ADCT, da Constituição Federal, depositados em conta especial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 2º As conciliações a que se refere o “caput” deste artigo serão realizadas em audiências específicas solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observados os seguintes parâmetros: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

I – deságio não inferior a 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor atualizado na data da proposta, compreendido honorários de sucumbência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

II – homologação judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 3º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, optar por outra forma, constitucionalmente autorizada, de pagamento do precatório com utilização do percentual a que se refere o § 1º, deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

(Revogado pela Lei n° 6.283/2022)

ANEXO ÚNICO

Cargos de Provimento em Comissão da Procuradoria Geral do Município

 

Nova Denominação

Qtde

Símbolo

Procurador Geral

01

S/R

Procurador Geral Adjunto

01

CE

Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária

01

C-1 / CE (Vencimento alterado pela Lei n° 6.283/2022)

Assessor Especial do Procurador Geral

07

C-1

Chefe do Núcleo de Acervo Técnico

01

C-2

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro

01

C-2

Chefe do Núcleo de Perícia Contábil

01

C-3

Secretário de Gabinete

01

C-3

Motorista de Gabinete

01

C-3

Assistente Técnico II

05

C-3

Assistente Técnico I

01

C-4

 

Cariacica (ES), 10 de junho de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.