LEI Nº 5.237, DE 16 DE JUNHO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2012, DE 12 DE JUNHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Artigos 7º, 28, 31 e 36, o § 2º do Art. 9º, o inciso II do Art. 33, os incisos XXIX, XLIX, L e LV do Art.42, e a letra “k” do inc. VI do Art. 43, da Lei Complementar nº 040/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A outorga de permissão para a operação de serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro fica subordinada a prévia licitação, na modalidade de Concorrência Pública.

 

Parágrafo único. O edital fixará o prazo de vigência de contrato de permissão que será de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais;

 

(...)

 

Art. 28 As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Cariacica somente poderão ser executadas por permissionários do próprio Município.

 

(...)

 

Art. 31 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração que serão fixadas nos seguintes tipos e valores:

 

I - Tipo I – R$ 200,00;

 

II - Tipo II – R$ 300,00;

 

III - Tipo III- R$ 500,00.

 

(...)

 

Art. 36 As atuais empresas, cooperativas ou associações que já exploram o serviço de radiocomunicação, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para se regularizarem.

 

(...)

 

Art. 9º (...)

 

(...)

 

§ 2º Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 01 (um) ano de fabricação.

 

(...)

 

Art. 33. (...)

 

(...)

 

II - multa do tipo I: será aplicada à operadora de radiocomunicação, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo II;

 

(...)

 

Art. 42 (...)

 

Inciso

INFRAÇÃO

Grupo

XXIX

Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário, principalmente no caso de embriaguez.

III

XLIX

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Cariacica, no que concerne ao serviço de táxi;

IV

L

Dirigir o veículo estando com a CNH cassada ou sem autorização da autoridade de trânsito do Município;

IV

LV

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, desnecessários à execução do serviço;

IV

 

(...)

 

Art. 43 (...)

 

(...)

 

VI (...)

 

k) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso VIII no art. 8º, os §§ 3º e 4º no art. 17, e, o inciso IV no art. 32 da Lei Complementar nº 040/2012, com as seguintes redações:

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

VIII – é facultada a adesão do permissionário do serviço de transporte de passageiro de aluguel e taxímetro ao sistema de monitoramento e rastreamento da frota de taxi no Município de Cariacica.

 

(...)

 

Art. 17 (...)

 

(...)

 

§ 3º A bandeira 02 (dois) será liberada durante todo o mês de dezembro de cada ano.

 

§ 4º A bandeira 02 (dois) também será liberada diariamente, nos dias úteis de 20:00h às 5:00h., e nos sábados a partir de 14:00h até às 5:00h de Segunda feira.

 

(...)

 

Art. 32 (...)

 

(...)

 

Inciso

INFRAÇÂO

Grupo

IV

Acionar táxi de outros Municípios para embarque de passageiros no Município de Cariacica

II

 

Art. 3º A Lei Complementar nº 040/2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º-A e 7º-B, com as seguintes redações:

 

Art. 7º-A Toda e qualquer transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observadas às exigências da Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de Taxista no território nacional, bem como desta Lei Complementar.

 

§ 1º A outorga da permissão poderá ser novamente feita para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, desde que transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da primeira transferência e que sejam preenchidas as demais condições e requisitos legais. (alteração dada pela emenda nº 01/2014 do Executivo).

 

§ 2º As transferências de que tratam o caput desse artigo e parágrafo anterior, dar-se-ão pelo prazo da outorga original e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

 

Art. 7º-B Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o requerimento será feito pelo cônjuge sobrevivente no prazo de 01 (um) ano, contado da data do óbito.

 

§ 2º Caso ocorra o falecimento de ambos os cônjuges, o requerimento a que se refere o parágrafo anterior será feito por um dos herdeiros legítimos, observada a ordem de sucessão contida no artigo 1.829 do Código civil.

 

Art. 4º Ficam mantidas as atuais permissões pelo período estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 040/2012, com a redação dada por esta Lei, aplicando-se lhes as regras legais e contratuais existentes. (alteração dada pela emenda nº 01/2014 do Executivo)

 

Ar. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 9º, a alínea “q” do inciso VI do art. 43, e o art. 54 da Lei Complementar nº. 040/2012.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 16 de junho de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caricica.