LEI Nº 5.272 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
INSTITUI E REGULARIZA O REGIME DE PLANTÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SEMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e
Defesa Social - SEMSEP plantões de servidores, visando garantir o funcionamento
da Gerência de Defesa Civil no horário noturno, durante a semana, nos finais de
semana, feriados e pontos facultativos, para prevenção e assistência à
população do Município em eventos decorrentes de desastres, situações
emergenciais ou de calamidades pública.
Parágrafo Único. Os plantões consistem na sobrejornada de
trabalho em que os servidores da SEMSEP fiquem disponíveis ao pronto
atendimento das necessidades essenciais de serviço além da jornada de trabalho
na instituição.
Art. 2º Os plantões em horário noturno será sempre de 12h (doze horas),
iniciando-se às 19h (dezenove horas) e concluindo-se às 7h (sete horas) do dia
seguinte, em turnos de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único. No período de finais de semana, feriados e pontos facultativos,
serão realizados plantões de dois turnos de 12h (doze horas), das 7h (sete
horas) até às 19h (dezenove horas) e das 19h (dezenove horas) até às 7h (sete
horas) do dia seguinte.
Art. 3º O titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social definirá, em conjunto com a Gerência da Defesa Civil, os plantões e a
designação dos respectivos servidores, observado o limite de até 08 (oito)
servidores municipais, visando o funcionamento regular e/ou preventivo da
Defesa Civil.
Parágrafo Único. Poderão ser designados à realização dos plantões os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo, celetistas, comissionados,
permutados ou cedidos ao Município de Cariacica, desde que estejam em efetivo
exercício no desempenho de suas atividades na Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social – SEMSEP.
Art. 4º Os servidores serão remunerados pela realização de plantões, até o
teto de 08 (oito) plantões mensais por servidor, por meio de gratificação no
valor de R$ 100,00 (cem reais) por escala de 12 (doze) horas.
§ 1º A gratificação a que
se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem
transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos
do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para fins de pagamento, deverá o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMSEP encaminhar relatório formal de realização dos plantões à Gerência de Pagamento de Pessoal da
Secretaria Municipal de Administração, até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente à efetiva participação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 23 de setembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.