revogada pela lei nº 6.762/2025

 

LEI Nº 5.272 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

 

INSTITUI E REGULARIZA O REGIME DE PLANTÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SEMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SEMSEP plantões de servidores, visando garantir o funcionamento da Gerência de Defesa Civil no horário noturno, durante a semana, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, para prevenção e assistência à população do Município em eventos decorrentes de desastres, situações emergenciais ou de calamidades pública.

 

Parágrafo Único. Os plantões consistem na sobrejornada de trabalho em que os servidores da SEMSEP fiquem disponíveis ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço além da jornada de trabalho na instituição.

 

Art. 2º Os plantões em horário noturno será sempre de 12h (doze horas), iniciando-se às 19h (dezenove horas) e concluindo-se às 7h (sete horas) do dia seguinte, em turnos de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo Único. No período de finais de semana, feriados e pontos facultativos, serão realizados plantões de dois turnos de 12h (doze horas), das 7h (sete horas) até às 19h (dezenove horas) e das 19h (dezenove horas) até às 7h (sete horas) do dia seguinte.

 

Art. 3º O titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social definirá, em conjunto com a Gerência da Defesa Civil, os plantões e a designação dos respectivos servidores, observado o limite de até 08 (oito) servidores municipais, visando o funcionamento regular e/ou preventivo da Defesa Civil.

 

Parágrafo Único. Poderão ser designados à realização dos plantões os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, celetistas, comissionados, permutados ou cedidos ao Município de Cariacica, desde que estejam em efetivo exercício no desempenho de suas atividades na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMSEP.

 

Art. 4º Os servidores serão remunerados pela realização de plantões, até o teto de 08 (oito) plantões mensais por servidor, por meio de gratificação no valor de R$ 100,00 (cem reais) por escala de 12 (doze) horas.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. 

 

§ 2º Para fins de pagamento, deverá o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMSEP encaminhar relatório formal de realização dos plantões à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à efetiva participação. 

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 23 de setembro de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.