LEI N.º 5.325 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DENOMINADO – “CARIACICA EM DIA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Cariacica o programa “Cariacica em Dia”, que regulamenta o parcelamento de débitos para com a Fazenda Publica Municipal.

 

Art. 2º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores das multas e juros incidentes sobre os mesmos, resguardando o direito do Município na arrecadação do tributo com seu valor original devidamente corrigido.

 

§ 1º Ficam excluídos do presente benefício os valores relativos:

 

a) aos parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base nos benefícios das Leis 4430, de 1º de setembro de 2006, 4610 de 10 de abril de 2008, 4706 de 24 de junho de 2009, 4.831/2010 de 11/11/2010, 4898/2011 de 26/12/2011, 4969 de 15/03/ 2013 e 5.205/2014.

 

b) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não homologados pela administração Tributária Municipal.

 

c) o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não homologados pela administração tributária Municipal. 

 

 Art. 3º Os benefícios de que tratam os artigos desta Lei deverão ser efetivados por meio de Termo de Confissão de Dívida.

 

Art. 4º O disposto no artigo 2º aplica-se a totalidade dos débitos das pessoas físicas e jurídicas, inclusive, aqueles discutidos na esfera administrativa ou judicial em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, já ajuizada.

 

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a renuncia das ações judiciais ou administrativas em que questiona débitos existentes para com o Município de Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

 

 

§ 2º A declaração de renúncia de que trata o parágrafo anterior, integra o Termo de Confissão de Divida, conforme disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Os débitos a que se refere o artigo 2° desta Lei terão redução de multa de Dívida Ativa e juros na proporção abaixo descrita, com exceção do Imposto previsto no artigo 6° desta Lei:

 

I – 85% (oitenta e cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos Juros quando pagos à vista e em parcela única;

 

II – 80% (oitenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de até R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

III – 75% (sessenta e cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja maior que R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) e menor que R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

IV – 70% (setenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

V – 65% (sessenta e cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

 

VI – 60% (sessenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no máximo 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

VII – 55% (cinquenta e cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

VIII – 50% (cinquenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Art. 6º Os débitos de ITBI inscritos em Divida Ativa terão desconto de 80% (oitenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros, podendo ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo admitida parcela mínima para pagamento no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais). 

 

Parágrafo único. A Certidão de Quitação de ITBI, prevista no art. 76 da Lei Complementar nº. 27/2009, somente será expedida após a quitação do parcelamento previsto no caput deste artigo.

 

Art. 7º Na hipótese de pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado no ato do parcelamento, sendo incluído, se for o caso, o valor correspondente de 30% (trinta por cento) incidente sobre saldo devedor de parcelamento não cumprido.

 

§1º Os planos de parcelamento constante dos incisos II e III do artigo 5º desta lei terão o percentual de que trata o caput deste artigo reduzido ao percentual de 10% (dez por cento).

 

§ 2º O Termo de Confissão de Dívida deverá ser instruído com todos os documentos que proporcionem a identificação do contribuinte, bem como, legitimidade para firmar o compromisso de pagamento perante a Municipalidade.

 

§ 3º Poderá firmar também o termo de confissão de divida o possuidor a qualquer titulo, desde que, comprove essa qualidade perante a municipalidade.

 

§ 4º No caso do devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento particular com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública de Cariacica, para transigir, confessar dívidas, firmar Termo de parcelamento.

 

§ 5º A celebração do termo de confissão de divida importa na assunção das obrigações e responsabilidades nele imposta, pelo signatário ou em seu nome.

 

Art. 8º Os débitos parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a contar da primeira parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. 

 

§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.

 

 

§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.

 

Art. 9º O parcelamento de que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes. 

 

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante o desconto proporcional dos valores pagos, providenciando-se o reparcelamento conforme disposto no artigo 7º da presente Lei, ajuizamento e prosseguimento da Execução Fiscal ou ainda poderá ser protestado.

 

Art. 10. A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e quitação dos débitos em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.  

 

Art. 11. Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação dos débitos, devendo o responsável pelo parcelamento dos débitos, custear os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais vinculados ao feito e demais custas judiciais.

 

§ 1º Os honorários advocatícios a que se refere o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes com parcela mínima admitida de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.

 

§ 2º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança dos débitos em Dívida Ativa, parcelados ou pagos à vista.

 

§ 3º A discussão sobre os honorários de sucumbência devido aos Procuradores não prejudicará a realização de acordo de parcelamento de Dívida Ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município.

 

§ 4º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Artigo 23 da Lei Federal nº. 8906/94.

 

§ 5º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário, férias ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

 

Art. 12. Altera a redação dos artigos 1° e 2º da Lei 4993/2013 que Institui normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam a Procuradoria Geral do Município de Cariacica (PROGER) e a Secretaria de Finanças (SEMFI) autorizadas a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.”

 

Art. 2º  Compete à Procuradoria Geral do Município de Cariacica e a Secretaria de Finanças levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cariacica, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

Paragrafo único. Para realizar as atividades elencadas no “caput” deste artigo poderá ser criado Núcleo Administrativo, Grupo de Trabalho ou comissão.

 

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica – ES, 30 de dezembro de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.