LEI N.º 5.325 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O PLANO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DENOMINADO – “CARIACICA EM
DIA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no
âmbito do município de Cariacica o
programa “Cariacica em Dia”, que regulamenta o parcelamento de débitos para com
a Fazenda Publica Municipal.
Art. 2º Os débitos para
com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser
parcelados em prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos
valores das multas e juros incidentes sobre os mesmos, resguardando o direito
do Município na arrecadação do tributo com seu valor original devidamente
corrigido.
§ 1º Ficam excluídos
do presente benefício os valores relativos:
a) aos
parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que
foram efetuados com base nos benefícios das Leis 4430, de 1º de setembro de
2006, 4610 de 10 de abril de 2008, 4706 de 24 de junho de 2009, 4.831/2010 de
11/11/2010, 4898/2011 de 26/12/2011, 4969 de 15/03/ 2013 e 5.205/2014.
b) o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não
homologados pela administração Tributária Municipal.
c) o Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não homologados pela
administração tributária Municipal.
Art. 3º Os benefícios de que tratam os artigos desta Lei deverão ser efetivados
por meio de Termo de Confissão de Dívida.
Art. 4º O disposto no
artigo 2º aplica-se a totalidade dos débitos das pessoas físicas e jurídicas,
inclusive, aqueles discutidos na esfera administrativa ou judicial em ação proposta pelo sujeito passivo
ou em fase de execução fiscal, já ajuizada.
§ 1º Para fazer jus
ao benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente
comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a renuncia das ações judiciais ou
administrativas em que questiona débitos existentes para com o Município de
Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º A declaração de
renúncia de que trata o parágrafo anterior, integra o Termo de Confissão de
Divida, conforme disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Os débitos a
que se refere o artigo 2° desta Lei terão redução de multa de Dívida Ativa e
juros na proporção abaixo descrita, com exceção do Imposto previsto no artigo
6° desta Lei:
I – 85% (oitenta e
cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos Juros quando pagos à vista e em
parcela única;
II – 80% (oitenta
por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no
máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida
para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com
débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – 75% (sessenta e
cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados
em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja
maior que R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) e menor que R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
IV – 70% (setenta
por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no
máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de
R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
V – 65% (sessenta e
cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados
em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de
R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais);
VI – 60% (sessenta
por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no
máximo 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de
R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
VII – 55% (cinquenta
e cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados
em no máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de
R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
VIII – 50% (cinquenta
por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no
máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total
seja maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 6º Os débitos de
ITBI inscritos em Divida Ativa terão desconto de 80% (oitenta por cento) na
multa de Dívida Ativa e nos juros, podendo ser parcelado em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, sendo admitida parcela mínima para pagamento
no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais).
Parágrafo único. A
Certidão de Quitação de ITBI, prevista no art. 76 da Lei Complementar nº.
27/2009, somente será expedida após a quitação do parcelamento previsto no
caput deste artigo.
Art. 7º Na hipótese de
pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o
termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado no ato do
parcelamento, sendo incluído, se for o caso, o valor correspondente de 30%
(trinta por cento) incidente sobre saldo devedor de parcelamento não cumprido.
§1º Os planos de
parcelamento constante dos incisos II e III do artigo 5º desta lei terão o
percentual de que trata o caput deste artigo reduzido ao percentual de 10% (dez
por cento).
§ 2º O Termo de
Confissão de Dívida deverá ser instruído com todos os documentos que
proporcionem a identificação do contribuinte, bem como, legitimidade para
firmar o compromisso de pagamento perante a Municipalidade.
§ 3º Poderá firmar
também o termo de confissão de divida o possuidor a qualquer titulo, desde que,
comprove essa qualidade perante a municipalidade.
§ 4º No caso do
devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo
parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento particular com firma
reconhecida, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública de
Cariacica, para transigir, confessar dívidas, firmar Termo de parcelamento.
§ 5º A celebração do
termo de confissão de divida importa na assunção das obrigações e responsabilidades
nele imposta, pelo signatário ou em seu nome.
Art. 8º Os débitos
parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a
contar da primeira parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O valor de cada
prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros,
conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos
débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados
anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por
outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado
não estiver totalmente quitado.
Art. 9º O parcelamento
de que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso
do pagamento de qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não
superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as
parcelas ainda pendentes.
Parágrafo único.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante o desconto
proporcional dos valores pagos, providenciando-se o reparcelamento conforme
disposto no artigo 7º da presente Lei, ajuizamento e prosseguimento da Execução
Fiscal ou ainda poderá ser protestado.
Art. 10. A concessão, o
controle e a administração dos parcelamentos e quitação dos débitos em parcela
única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 11. Na hipótese de
parcelamento de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria
Geral comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até
a integral quitação dos débitos, devendo o responsável pelo parcelamento dos
débitos, custear os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais
vinculados ao feito e demais custas judiciais.
§ 1º Os honorários
advocatícios a que se refere o caput deste artigo poderão ser parcelados em até
10 (dez) vezes com parcela mínima admitida de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
parcela.
§ 2º Os honorários
de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais e seu
pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança dos débitos em
Dívida Ativa, parcelados ou pagos à vista.
§ 3º A discussão
sobre os honorários de sucumbência devido aos Procuradores não prejudicará a
realização de acordo de parcelamento de Dívida Ativa municipal, seja ela de
natureza tributária ou de processos de qualquer natureza envolvendo o
Município.
§ 4º Os Procuradores
poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio
sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Artigo 23 da
Lei Federal nº. 8906/94.
§ 5º Os honorários
de sucumbência, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo
computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não
sendo incorporável ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário,
férias ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de
qualquer espécie.
Art. 12. Altera a
redação dos artigos 1° e 2º da Lei 4993/2013 que Institui normas
administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º
Ficam a Procuradoria Geral do Município de Cariacica (PROGER) e a Secretaria de
Finanças (SEMFI) autorizadas a estabelecer procedimentos administrativos de
cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município,
das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor
do crédito inscrito em Dívida Ativa.”
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município de Cariacica e a Secretaria de
Finanças levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda
Pública Municipal em favor do Município de Cariacica, das autarquias e das
fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, cujos
efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados
no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário
Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Paragrafo único. Para realizar as atividades
elencadas no “caput” deste artigo poderá ser criado Núcleo Administrativo,
Grupo de Trabalho ou comissão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 30 de dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.