LEI N.º 5.326 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1°. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, criado pela Lei nº 4175, de 08 de agosto de 2003, é órgão
colegiado de caráter - deliberativo, fiscalizador, normativo e articulador das
políticas na área de atenção e prevenção dos problemas ligados ao uso indevido
de álcool e outras drogas, vinculado administrativamente a Secretaria de
Planejamento e Gestão Estratégica- SEMGEP do Município de Cariacica, Estado do
Espírito Santo.
Art. 2°.
Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas-
COMAD:acompanhar a política nacional e estadual sobre álcool e outras drogas e
propor ações no âmbito do Município de Cariacica;
I.
participar da formulação, acompanhamento,
implementação e avaliação das ações desenvolvidas na atenção ao uso de drogas,
em consonância com a Política Nacional sobre Drogas;
II.
elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento
Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações
quando necessário;
III.
elaborar, aprovar, avaliar critérios e
acompanhar a liberação de recursos da gestão do Fundo Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas.
IV.
acompanhar as ações da política municipal de
Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, e das demais políticas públicas
relacionadas a esta temática, visando seu funcionamento em consonância com a
política nacional sobre drogas e com as demais legislações pertinentes.
V.
inscrever e fiscalizar as entidades públicas
e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em
politicas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos.
VI.
acompanhar as atividades das entidades
públicas, privadas e as organizações sem fins
lucrativos atuantes no municipio, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município,
dispostas a cooperar com as políticas públicas do município. Incluindo
ações de natureza preventiva.
VII.
acionar o Ministério Público, como instância
de defesa do exercício de sua atuação e garantia de suas prerrogativas legais;
VIII.
articular junto ao Poder Legislativo, no
sentido de ser um colaborador de propostas aprovadas pelo Conselho;
IX.
apreciar os relatórios de atividades e de
execução financeira dos recursos do Fundo Municipal de Politicas Públicas sobre
Drogas, quadrimestralmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 3°. São objetivos do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas:
I.
apoiar o
desenvolvimento do Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas -
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações ligadas às Políticas Públicas
sobre Álcool e outras Drogas.
II.
articular, integrar e
acompanhar atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido de drogas, a
atenção aos usuários e familiares e a reinserção social dos mesmos no
município;
III.
fiscalizar o
desenvolvimento das ações executadas pelo Município, e acompanhar as ações do
Estado e União, relacionadas ao Programa de Políticas Públicas sobre Drogas - PROMAD, informando os resultados aos
órgãos competentes e à comunidade em geral;
IV.
propor as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta
lei.
Parágrafo único. Com a finalidade de contribuir
para o aprimoramento dos Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas –
SISNAD e Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, o
Município deverá manter uma articulação com a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual sobre
Drogas - COESAD, informando-os sobre os aspectos de interesse relacionados a
esta temática.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O COMAD fica assim constituído:
I.
Plenária
II.
Mesa Diretora
III.
Comissões
IV.
Secretaria Executiva
V.
Comitê-Fundo
Parágrafo único. A Mesa Diretora será composta por:
Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será constituído de 26 (vinte e seis)
membros titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, da mesma categoria
representativa.
§ 1º As nomeações
serão publicadas em jornal de circulação estadual e terão mandato de 03 (três)
anos, e na representação da Sociedade Civil será permitida a sua recondução por
mais 01 (um) mandato.
§ 2º Sempre que
necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho
poderá contar com a participação de Consultores (pessoas físicas/pessoas
jurídicas que sejam referência com relação a temática), a serem indicados pela
Plenária.
§ 3º A mesa diretora do Conselho deverá
ser eleita, no prazo máximo de 30 dias após a posse, por deliberação do
Conselho.
§ 4º A gestão do Conselho deverá ser alternada, entre poder publico e
sociedade civil. Sendo que, quando o presidente for representante do poder
publico o vice presidente deverá ser representante da sociedade civil ou vice e
versa, seguindo o mesmo para primeiro e segundo secretário.
Art. 6º. O COMAD será composto pelos
seguintes membros e respectivos suplentes:
Representantes do poder público:
I.
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica;
II.
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
III.
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação;
IV.
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
V.
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI.
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII.
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII.
01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho;
IX.
01 (um) representante
do Juizado da Infância e da Juventude do Município de Cariacica;
X.
01 (um) representante
do Departamento de Polícia Civil do Município de Cariacica;
XI.
01 (um) representante
do 7º Batalhão de Policia Militar do Município de Cariacica;
XII.
01 (um) representante
do Poder Legislativo do Município de Cariacica;
XIII.
01 (um) representante
do Departamento de Policia Rodoviária Federal;
Representantes da Sociedade Civil:
XIV.
01 (um) representante
de Movimento Popular/Associação de Moradores indicado pela FAMOC;
XV.
01 (um) representante
do Conselho Tutelar;
XVI.
01 (um) representante
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica- COMDCAC;
XVII.
01 (um) representante
do Conselho Municipal de Saúde de Cariacica- CMS;
XVIII.
01 (um) representante
do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica- COMASC;
XIX.
02 (dois) representantes
de instituições não governamentais que realizem ações na área da atenção ao uso
indevido de drogas;
XX.
03 (três)
representantes de familiares de usuários e dependentes de drogas; usuários ou
ex-usuários ligados a grupos de apoio e ajuda mútua e/ou a movimentos ou
instituições de atenção ao uso indevido de drogas.
XXI.
03 (três)
representantes de trabalhadores de serviços de atenção ao uso arriscado de
álcool e outras drogas localizados no município de Cariacica
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil referidos nos incisos
XIX, XX e XXI deste artigo serão eleitos em assembléia pública, convocada pela
imprensa estadual em edital que definirá data e local, no qual, os interessados
deverão comparecer para procedimento da eleição, que acontecerá por
maioria simples dos presentes, sendo organizada e coordenada pela Secretaria
Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica, por ocasião da
primeira eleição.
§ 2º Para
concorrer como Conselheiro, os representantes da Sociedade Civil deverão
residir ou atuar em Cariacica e participar de instituições ligadas ao campo de
atenção dos problemas do uso indevido de drogas, sediadas no Município e em
funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano, que tenham trabalho efetivo na área
comprovado de acordo com critérios a serem definidos no regimento interno do
COMAD, apresentando sua indicação como representante da instituição através de
carta de indicação assinada pelo responsável legal.
§ 3º Os
representantes do Poder Público serão indicados pelos responsáveis por cada
órgão com antecedência de 30 dias a cada mandato.
Art. 7º. O comparecimento nas sessões será obrigatório e a ausência deverá ser
justificada previamente.
Parágrafo único. Ocorrerá a perda do mandato as representações (poder público e
sociedade civil) que deixarem de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou
a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa aceita
pela Plenária.
Art. 8º. Os membros titulares e suplentes, depois de indicados pelas entidades e
órgãos segmentados por meio de ofício, serão nomeados pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 9º. Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário ocuparão exclusivamente a função de
Conselheiro e nunca de Presidente no Conselho Municipal de Politicas Públicas
sobre drogas.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD e a periodicidade
serão objetos do respectivo Regimento Interno.
Art. 10º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir
créditos adicionais suplementares e especiais por Decreto, se necessário.
§1° O
COMAD deverá providenciar a imediata instituição do, Fundo
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas que, constituído com base nas
verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares.
§2º O
Fundo Municipal de Política Pública sobre Drogas será gerido pela Secretária de
Finanças do Município, através da Secretaria Municipal de Governo, a qual se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, a ser
aprovada pela Plenária do Conselho.
§3º O
Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será criado por Lei
Municipal específica.
§4° O
detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito,
constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 11. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante solicitação do Presidente do
Conselho.
Art. 12. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 13. O COMAD será diretamente ligado a Secretaria de Planejamento e Gestão
Estratégica, que dará sustentação administrativa e apoio.
Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica a
contratação de pessoal necessário para o funcionamento do COMAD, sendo sua
responsabilidade providenciar espaço físico e adequado,
equipamentos e suporte técnico.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias após a vigência da presente Lei.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180(cento e oitenta dias),
contados a partir de sua publicação, expedirá Decreto.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº. 4.175, de 08 de agosto de 2003.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 30 de
dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.