revoga pela lei nº 6062/2020

 

LEI N.º 5.326 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS SOBRE DROGAS

 

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art.1°. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, criado pela Lei nº 4175, de 08 de agosto de 2003, é órgão colegiado de caráter - deliberativo, fiscalizador, normativo e articulador das políticas na área de atenção e prevenção dos problemas ligados ao uso indevido de álcool e outras drogas, vinculado administrativamente a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica- SEMGEP do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2°.  Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas- COMAD:acompanhar a política nacional e estadual sobre álcool e outras drogas e propor ações no âmbito do Município de Cariacica;

I.             participar da formulação, acompanhamento, implementação e avaliação das ações desenvolvidas na atenção ao uso de drogas, em consonância com a Política Nacional sobre Drogas;

 

II.           elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;

 

III.         elaborar, aprovar, avaliar critérios e acompanhar a liberação de recursos da gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

IV.         acompanhar as ações da política municipal de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, e das demais políticas públicas relacionadas a esta temática, visando seu funcionamento em consonância com a política nacional sobre drogas e com as demais legislações pertinentes.

 

V.           inscrever e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em politicas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos.

 

VI.         acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as  organizações sem fins lucrativos atuantes no municipio, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do  município. Incluindo ações de natureza preventiva.

 

VII.        acionar o Ministério Público, como instância de defesa do exercício de sua atuação e garantia de suas prerrogativas legais;

 

VIII.      articular junto ao Poder Legislativo, no sentido de ser um colaborador de propostas aprovadas pelo Conselho;

 

IX.         apreciar os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo Municipal de Politicas Públicas sobre Drogas, quadrimestralmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 3°. São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

 

I.             apoiar o desenvolvimento do Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações ligadas às Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas.

 

II.           articular, integrar e acompanhar atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção aos usuários e familiares e a reinserção social dos mesmos no município;

 

III.         fiscalizar o desenvolvimento das ações executadas pelo Município, e acompanhar as ações do Estado e União, relacionadas ao Programa de Políticas Públicas sobre  Drogas - PROMAD, informando os resultados aos órgãos competentes e à comunidade em geral;

 

IV.         propor as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

Parágrafo único. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, o Município deverá manter uma articulação com a Secretaria Nacional de Políticas sobre  Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual  sobre   Drogas - COESAD, informando-os sobre os aspectos de interesse relacionados a esta temática.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O COMAD fica assim constituído:

I.             Plenária

 

II.           Mesa Diretora

 

III.         Comissões

 

IV.         Secretaria Executiva

 

V.           Comitê-Fundo

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora será composta por: Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre  Drogas será constituído de 26 (vinte e seis) membros titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, da mesma categoria representativa.

 

§ 1º  As nomeações serão publicadas em jornal de circulação estadual e terão mandato de 03 (três) anos, e na representação da Sociedade Civil será permitida a sua recondução por mais 01 (um) mandato.

 

§ 2º  Sempre que necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores (pessoas físicas/pessoas jurídicas que sejam referência com relação a temática), a serem indicados pela Plenária.

 

§ 3º  A mesa diretora do Conselho deverá ser eleita, no prazo máximo de 30 dias após a posse, por deliberação do Conselho.

 

§ 4º  A gestão do Conselho deverá ser  alternada, entre poder publico e sociedade civil. Sendo que, quando o presidente for representante do poder publico o vice presidente deverá ser representante da sociedade civil ou vice e versa, seguindo o mesmo para primeiro e segundo secretário.

 

Art. 6º. O COMAD será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

Representantes do poder público:

I.             01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica;

 

II.           01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III.         01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV.         01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

V.           01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

VI.         01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VII.        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

VIII.      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho;

 

IX.         01 (um) representante do Juizado da Infância e da Juventude do Município de Cariacica;

 

X.           01 (um) representante do Departamento de Polícia Civil do Município de Cariacica;

 

XI.         01 (um) representante do 7º Batalhão de Policia Militar do Município de Cariacica;

 

XII.        01 (um) representante do Poder Legislativo do Município de Cariacica;

 

XIII.      01 (um) representante do Departamento de Policia Rodoviária Federal;

Representantes da Sociedade Civil:

 

XIV.      01 (um) representante de Movimento Popular/Associação de Moradores indicado pela FAMOC;

 

XV.        01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

XVI.      01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica- COMDCAC;

 

XVII.     01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde de Cariacica- CMS;

 

XVIII.   01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica- COMASC;

 

XIX.      02 (dois) representantes de instituições não governamentais que realizem ações na área da atenção ao uso indevido  de drogas;

 

XX.        03 (três) representantes de familiares de usuários e dependentes de drogas; usuários ou ex-usuários ligados a grupos de apoio e ajuda mútua e/ou a movimentos ou instituições de atenção ao uso indevido de drogas.

 

XXI.      03 (três) representantes de trabalhadores de serviços de atenção ao uso arriscado de álcool e outras drogas localizados no município de Cariacica

 

§ 1º  Os  representantes da Sociedade Civil referidos  nos incisos XIX, XX e XXI deste artigo serão eleitos em assembléia pública, convocada pela imprensa estadual em edital que definirá data e local, no qual, os interessados deverão comparecer para procedimento da eleição,  que acontecerá por maioria simples dos presentes, sendo organizada e coordenada pela Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica, por ocasião da primeira eleição.

 

§ 2º  Para concorrer como Conselheiro, os representantes da Sociedade Civil deverão  residir ou atuar em Cariacica e participar de instituições ligadas ao campo de atenção dos problemas do uso indevido de drogas, sediadas no Município e em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano, que tenham trabalho efetivo na área comprovado de acordo com critérios a serem definidos no regimento interno do COMAD, apresentando sua indicação como representante da instituição através de carta de indicação assinada pelo responsável legal.

 

§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos responsáveis por cada órgão com antecedência de 30 dias a cada mandato.

 

Art. 7º. O comparecimento nas sessões será obrigatório e a ausência deverá ser justificada previamente.

 

Parágrafo único. Ocorrerá a perda do mandato as representações (poder público e sociedade civil) que deixarem de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa aceita pela Plenária.

 

Art. 8º. Os membros titulares e suplentes, depois de indicados pelas entidades e órgãos segmentados por meio de ofício, serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 9º. Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário  ocuparão exclusivamente a função de Conselheiro e nunca de Presidente no Conselho Municipal de Politicas Públicas sobre drogas.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD e a periodicidade serão objetos do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 10º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares e especiais por Decreto, se necessário.

 

§1° O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do, Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares.

 

§2º O Fundo Municipal de Política Pública sobre Drogas será gerido pela Secretária de Finanças do Município, através da Secretaria Municipal de Governo, a qual se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, a ser aprovada pela Plenária do Conselho.

 

§3º O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será criado por Lei Municipal específica.

 

§4° O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 11. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante solicitação do Presidente do Conselho.

 

Art. 12. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 13. O COMAD será diretamente ligado a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, que dará sustentação administrativa e apoio.

 

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica a contratação de pessoal necessário para o funcionamento do COMAD, sendo sua responsabilidade providenciar espaço físico e  adequado, equipamentos e suporte técnico.

 

Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência da presente Lei.

 

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180(cento e oitenta dias), contados a partir de sua publicação, expedirá Decreto.

 

Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº. 4.175, de 08 de agosto de 2003.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica – ES, 30 de dezembro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.