LEI Nº. 5.381, DE 02 DE JUNHO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção, e inservível para uso permanente no serviço público.

 

Art. 2º A alienação a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá ser feita com observância das cautelas e exigências da Lei 8.666/93, bem como em obediência aos artigos 9º, inciso I, letra “e”, 53, IV, e 132, II, todos da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º O leilão será cometido a Leiloeiro Oficial ou servidor designado pela Administração para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Parágrafo único. Poderá a Administração utilizar os recursos de tecnologia da informação para suporte do leilão aqui autorizado.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei n°. 4.920, de abril de 2012 bem como todas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica - ES, 02 de junho de 2015.

 

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.