LEI Nº. 5.381, DE 02 DE JUNHO DE 2015.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE
DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público
para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e
manutenção, e inservível para uso permanente no serviço público.
Art. 2º A alienação a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá ser feita com
observância das cautelas e exigências da Lei 8.666/93, bem como em obediência
aos artigos 9º, inciso I, letra “e”, 53, IV, e 132, II,
todos da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º O leilão será cometido a Leiloeiro Oficial ou servidor designado pela
Administração para o fiel cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. Poderá a Administração utilizar os recursos de tecnologia da informação
para suporte do leilão aqui autorizado.
Art. 4º Fica revogada a Lei n°. 4.920, de abril de
2012 bem como todas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica - ES, 02 de junho de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.