REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 138/2023

 

LEI Nº 5.486, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

 

ESTABELECE REGRAS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO QUADRO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, em caráter excepcional, restrito e em uma única oportunidade, que o servidor municipal, cuja admissão no serviço público municipal, em cargo de provimento efetivo ativo, se deu até 31 de janeiro de 2013, faça jus a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 4.761 de 7 de janeiro de 2010, desde que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

 

I - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre;

 

II - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos nas suas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas na Lei nº 4.761/2010 e em regulamento específico;

 

III - Estar no efetivo exercício de seu cargo;

 

IV – Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

V – Não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, durante o período do interstício de 3 (três) anos.

 

§ 1º Para atendimento ao inciso II, deste artigo, deverão ser realizadas quantas Avaliações de Desempenho forem possíveis até o encerramento do prazo de 3 (três) anos, sendo exigida em qualquer hipótese, no mínimo, uma Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º Os servidores que ingressarem no serviço público, por meio de determinação judicial, cuja decisão final ainda não transitou em julgado, não farão jus aos benefícios desta Lei.

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional prevista nesta Lei serão pagos ao servidor no mês de janeiro do ano subsequente à sua concessão.

 

§ 4º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei passará para o padrão de vencimento sequencialmente mais elevado, no cargo e na classe a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova progressão funcional, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 35 e seguintes da Lei Municipal nº 4.761 de 7 de janeiro de 2010.

 

§ 5º Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, de que trata o inciso II deste artigo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício exigido de efetivo exercício neste padrão, previsto na Lei nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010 para efeito de nova apuração de progressão funcional.

 

§ 6º O disposto no art. 35 da Lei nº 4.761/2010, não se aplica ao benefício tratado nesta Lei.

 

§ 7º. Para fazer jus a uma nova progressão funcional os servidores de que trata o art. 1º desta Lei deverão atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 31 a 40 da Lei nº 4.791, de 7 de janeiro de 2010.

 

Art. 2º Não são considerados como efetivo exercício para fins da progressão estabelecida no artigo anterior, os períodos em que o servidor estiver afastado do trabalho nas seguintes hipóteses:

 

I – Falta injustificada;

 

II – Prisão para apuração de responsabilidade em crime, ainda que a título preventivo, provisório ou temporário e/ou por condenação;

 

III – Licença para candidatura a cargo e/ou desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

IV – Licença e/ou desempenho de mandato classista;

 

V – Afastamento para júri, após 30 (trinta) dias de afastamento; (REVOGADO PELA LEI Nº 5.547 DE 2015)

 

VI – Licença médica para tratamento de saúde;

 

VII – Licença maternidade;

 

VIII – Afastamento preventivo para apuração de falta disciplinar.

 

Parágrafo único.  Para fins da progressão funcional prevista no artigo anterior, consideram-se como de efetivo exercício as ausências ou faltas previstas no art. 161 da Lei Complementar nº 29/2010.

 

Art. 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional excepcional, prevista nesta Lei serão pagos ao servidor no mês de janeiro do ano subsequente à sua concessão.

 

Art. 4º Os servidores afastados, disponibilizados, cedidos ou em serviço em outros órgãos que não sejam da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, a qualquer título, não farão jus à progressão funcional excepcional prevista nesta Lei e à promoção e à progressão funcional, estabelecida pela Lei Municipal nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010.

 

Art. 4º Os servidores afastados, cedidos ou em serviço em outros órgãos que não sejam da Administração Direta e autárquica do Município de Cariacica, a qualquer título, não farão jus à progressão funcional excepcional prevista nesta lei e à progressão funcional, estabelecida pela Lei Municipal nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010. (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 5.547 DE 2015)

 

Art. 5º O art. 73, da Lei Municipal nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 73. Os benefícios previstos nos artigos 31 e 41 desta Lei são extensivos aos servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 6º Fica alterado o quadro constante no anexo VII da Lei nº 4.761/2010, subdividindo-se os cargos de Nível Técnico Médio em Cargos de Nível Médio correspondentes aos níveis VI e VII e em Cargos de Nível Médio Técnico, correspondentes aos níveis VIII e IX.

 

Art. 7º Os servidores ocupantes do cargo estatutário de Agente de Combate às Endemias, ficam com o padrão de vencimentos estabelecidos na forma da Lei nº 5.265/2014, com os reajustes autorizados por Lei e não se encontram enquadrados na tabela constante do anexo VII da Lei nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010.

 

Art. 8º Fica excluído do Anexo III, Nível V da Lei Municipal nº 4.761, de 7 de janeiro de 2010, o cargo de educador social, que passa a integrar com a mesma denominação e quantitativo (50 vagas) o Anexo II e IV, com carreira e classe I e II e nível de vencimento VI e VII, respectivamente.

 

Parágrafo único. Fica incluído o cargo do Educador Social no primeiro quadro e excluído do segundo quadro do anexo V da Lei nº 4.761 de 7 de janeiro de 2010.

 

Art. 9º. Fica alterada a redação do art. 38 da Lei nº 4.761 de 7 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38. Depois de concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus à progressão funcional prevista no art. 32, desde que atendidos aos demais requisitos desta Lei.

 

Art. 10. Excetuam-se do disposto nesta Lei os servidores públicos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, regido por Lei específica.

 

Art. 11. O Executivo Municipal poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 27 de outubro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.