LEI Nº 5.539, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIAS NATURAIS E PRÁTICAS INTEGRATIVAS COMPLEMENTARES NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no âmbito da Política Municipal de Saúde, a prática de Terapias Naturais para atendimento da população do Município, com vista a estabelecer a melhoria da qualidade de vida dos Munícipes desta municipalidade.

 

Parágrafo único. Entendem-se como Terapias Naturais, todas as práticas de promoção da saúde e prevenção de doenças, que utilizem basicamente recursos naturais.

 

Art. 2° Para fins desta Lei, Terapias Naturais são métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais que visam a normalização das pessoas abrangendo as Plantas Medicinais, Fisioterapia, Acupuntura, Homeopatia Popular, Geoterapia, Cromoterapia, Bioenergética e demais terapia afins.

 

Art. 3° O exercício das atividades profissionais de Terapia Natural e a designação de Terapeutas Naturalistas são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados no órgão competente.

 

Art. 4° Constituem objetos do Programa Municipal de Terapias Naturais;

 

I – A promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais;

 

II – O estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das Terapias Naturais;

 

III – A implantação de práticas integrativas e complementares de Terapia Natural junto às Unidades de Saúde e Hospitais Públicos do Município dentre suas diversas modalidades tais como: Fototerapia, Terapia Comunitária, Terapia Floral, Bioenergética e demais terapias afins.

 

IV – A divulgação dos benefícios decorrentes das práticas integrativas e complementares;

 

V – A disponibilização de medicamentos naturais para os pacientes atendidos nos postos de saúde pública da municipalidade.

 

Art. 5° Para disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais, Municipais e entidades representativas de Terapeutas e Naturistas bem como entidades civis e religiosas com elevado reconhecimento público em práticas de Terapias Naturais.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° O Executivo Municipal está autorizado a regulamentar esta Lei, 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 11 de dezembro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.