LEI Nº 5.539, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2015.
DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIAS NATURAIS E
PRÁTICAS INTEGRATIVAS COMPLEMENTARES NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO
DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a inserir no âmbito da Política Municipal de Saúde, a
prática de Terapias Naturais para atendimento da população do Município, com
vista a estabelecer a melhoria da qualidade de vida dos Munícipes desta
municipalidade.
Parágrafo único. Entendem-se
como Terapias Naturais, todas as práticas de promoção da saúde e prevenção de
doenças, que utilizem basicamente recursos naturais.
Art. 2° Para fins desta Lei,
Terapias Naturais são métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis
naturais que visam a normalização das pessoas abrangendo as Plantas Medicinais,
Fisioterapia, Acupuntura, Homeopatia Popular, Geoterapia, Cromoterapia,
Bioenergética e demais terapia afins.
Art. 3° O exercício das
atividades profissionais de Terapia Natural e a designação de Terapeutas
Naturalistas são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados no
órgão competente.
Art. 4° Constituem objetos do
Programa Municipal de Terapias Naturais;
I – A promoção da saúde e a prevenção
de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais;
II – O estímulo à utilização de técnicas de
avaliação energética das Terapias Naturais;
III – A implantação de práticas integrativas e
complementares de Terapia Natural junto às Unidades de Saúde e Hospitais Públicos
do Município dentre suas diversas modalidades tais como: Fototerapia, Terapia
Comunitária, Terapia Floral, Bioenergética e demais terapias afins.
IV – A divulgação dos benefícios decorrentes
das práticas integrativas e complementares;
V – A disponibilização de medicamentos
naturais para os pacientes atendidos nos postos de saúde pública da
municipalidade.
Art. 5° Para disposto nesta Lei,
o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos Federais,
Estaduais, Municipais e entidades representativas de Terapeutas e Naturistas
bem como entidades civis e religiosas com elevado reconhecimento público em
práticas de Terapias Naturais.
Art. 6° As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7° O Executivo Municipal
está autorizado a regulamentar esta Lei, 90 (noventa) dias após sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 11 de dezembro de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.