LEI Nº. 5.545, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ESTRANGEIROS A CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:

 

I – Aos brasileiros natos ou naturalizados;

 

II – Ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria;

 

III – Ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial, as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo das demais legislações.

 

Art. 2º. Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros em situação regular e permanente aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I – Brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;

 

II – Cidadão português, aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente;

 

III – Estrangeiro em situação regular, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente.

 

Art. 4º. O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas municipais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.

 

Art. 5º. É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:

 

I – Fiscalização e arrecadação;

 

II – Exercício de poder de polícia;

 

III – Inscrição e cobrança judicial e extrajudicial de Dívida Ativa;

 

IV – Representação judicial e extrajudicial do Município.

 

Art. 6º. Além das restrições estipuladas no art. 2º, a Administração obedecerá, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:

 

I – Quando o estrangeiro, de que trata a lei, tiver obtido, em instituição no exterior, eventual diploma ou qualquer outro documento escolar necessário ao cargo ou função a ser ocupado, deverá, quando de sua nomeação, apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente;

 

II – Quando o estrangeiro participar de concurso público visando a sua nomeação para o cargo efetivo e, caso na fase classificatória, encontre-se empatado tecnicamente com brasileiro, a nacionalidade será o critério a ser utilizado para o desempate, optando a Administração pelo candidato nacional.

 

Art. 7º. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, as normas que regem o regime jurídico do servidor público municipal, bem como as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e suas alterações.

 

Art. 8º. O Executivo Municipal poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta lei.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 21 de dezembro de 2015.

 

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.