LEI Nº. 5.545, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O
ACESSO DE ESTRANGEIROS A CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos
os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:
I – Aos brasileiros natos ou naturalizados;
II – Ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições
previstas na legislação federal própria;
III – Ao estrangeiro em situação regular e permanente no território
nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal
pertinente.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de
cargos, funções e empregos públicos, em especial, as contidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, na Consolidação das Leis do Trabalho, sem
prejuízo das demais legislações.
Art. 2º. Fica garantido o acesso de brasileiros
naturalizados e estrangeiros em situação regular e permanente aos cargos,
funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, em
condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no art.
37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a
nacionalidade brasileira;
II – Cidadão português, aquele que, nascido em Portugal, mantém
residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições
previstas na legislação federal competente;
III – Estrangeiro em situação regular, aquele que detém visto
permanente, emitido pela autoridade federal competente.
Art. 4º. O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o
estrangeiro participarão em igualdade de condições às do brasileiro nato, de
concursos públicos e das seleções públicas municipais para fins de contratação,
sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
Art. 5º. É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções
e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:
I – Fiscalização e arrecadação;
II – Exercício de poder de polícia;
III – Inscrição e cobrança judicial e extrajudicial de Dívida Ativa;
IV – Representação judicial e extrajudicial do Município.
Art. 6º. Além das restrições estipuladas no art. 2º, a
Administração obedecerá, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:
I – Quando o estrangeiro, de que trata a lei, tiver obtido, em
instituição no exterior, eventual diploma ou qualquer outro documento escolar
necessário ao cargo ou função a ser ocupado, deverá, quando de sua nomeação,
apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional
brasileira competente;
II – Quando o estrangeiro participar de concurso público visando a sua
nomeação para o cargo efetivo e, caso na fase classificatória, encontre-se
empatado tecnicamente com brasileiro, a nacionalidade será o critério a ser
utilizado para o desempate, optando a Administração pelo candidato nacional.
Art. 7º. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao
provimento de cargos, funções e empregos públicos, as normas que regem o regime
jurídico do servidor público municipal, bem como as normas contidas na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e suas alterações.
Art. 8º. O Executivo Municipal poderá, por decreto,
estabelecer normas complementares à execução desta lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 21 de dezembro de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.