O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir em todas as Unidades Escolares, programa de atendimento contra a depressão infantil e na adolescência na cidade de Cariacica.
§ 1º Ao detectar a depressão infantil da criança ou do adolescente, a unidade escolar deverá se reunir com os responsáveis das mesmas para resolverem as questões apresentadas.
§ 2º Não chegando em comum acordo, a unidade deverá encaminhá-los a uma unidade do Conselho Tutelar mais próximo.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como exemplos depressão infantil:
I - abandono pelos pais (em caso de separação, etc.);
II - separação de pais, (em virtude de prisão);
III - maus tratos;
IV - bullying.
Art. 3º As crianças e adolescentes com sintomas de depressão deverão ser acompanhados (as) por psicoterapeuta e psiquiatra de acordo com cada diagnóstico.
Parágrafo Único. O atendimento deverá observar, analisar e entender os motivos das queixas relacionadas à depressão, com o objetivo de identificar as causas, a cura ou amenizar os sintomas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vicente Santório Fantini, 12 de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.