O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ES: Faço saber que a Câmara aprovou, e ele sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As livrarias, papelarias, bancas de jornais, lojas de conveniência e demais estabelecimentos que comercializam livros no município de Cariacica deverão disponibilizar ao público em suas estantes um mínimo de 10% (dez por cento) da totalidade de seus títulos para obras escritas por autores capixabas.
Parágrafo Único. O Aviso "Autores Capixabas" deverá ser destacado com cartazes em local separado para melhor visualização e a comercialização destes produtos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 14 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.