LEI Nº 5.572, DE 14 DE ABRIL DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A ESTIPULAÇÃO DE COTA MÍNIMA PARA A LITERATURA PRODUZIDA POR AUTORES CAPIXABAS NOS ESTABELECIMENTOS ONDE SE COMERCIALIZAM LIVROS, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ES: Faço saber que a Câmara aprovou, e ele sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As livrarias, papelarias, bancas de jornais, lojas de conveniência e demais estabelecimentos que comercializam livros no município de Cariacica deverão disponibilizar ao público em suas estantes um mínimo de 10% (dez por cento) da totalidade de seus títulos para obras escritas por autores capixabas.

 

Parágrafo Único. O Aviso "Autores Capixabas" deverá ser destacado com cartazes em local separado para melhor visualização e a comercialização destes produtos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 14 de abril de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.