LEI Nº. 5.580, DE 15 DE
ABRIL DE 2016
FICA O EXECUTIVO
MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR O CÓDIGO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° O Executivo Municipal está autorizado a “Instituir o Código Municipal
de Arborização Urbana” no Município de Cariacica, que tem por objetivo
estabelecer as normas de plantio de árvores em logradouros públicos e as áreas
prioritárias de interesse de arborização.
Parágrafo único. Consideram-se áreas prioritárias de interesse de arborização:
I – Logradouros, escolas, praças, jardins e parques públicos do
Município;
II – Espaços livres de loteamento ou arruamentos já existentes ou cujos
projetos vieram a ser aprovados;
III – Propriedade pública ou privada, delimitadas pela Administração
Municipal, com o objetivo de preservar a arborização e o meio ambiente,
assegurando as condições paisagísticas adequadas.
Art. 2° A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamentos e
desmembramentos ficará condicionada à arborização das vias e, se necessário,
dos locais destinados às áreas verdes, sobre responsabilidade do empreendedor,
nos termos da Lei.
§ 1° O proprietário do loteamento ou desmembramento fica dispensado da
execução da arborização exigida, caso sejam repassadas pelo Município.
Art. 3° Toda edificação, passagem ou arruamento que implique em prejuízo à
arborização urbana deve ter a prévia anuência do Órgão Municipal competente,
que analisará cada caso.
Art. 4° A aprovação do projeto arquitetônico das edificações e a liberação do
respectivo alvará de licença para construção ficam condicionadas à prévia
inclusão de indicações relativas ao plantio de árvore ou no passeio público lindeiro ou na área do terreno onde se pretende construir.
Parágrafo único. As indicações do que trata este artigo deverão abranger:
I – As espécies de árvores a serem plantadas;
II – O espaçamento longitude entre as árvores;
III – O distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, poste,
entradas de garagens, estacionamentos e similares.
Art. 5° Para a aprovação de projetos para edificações residenciais, comerciais
e industriais deverão ser apresentadas às locações das árvores existentes nos
passeios públicos e sua devida caracterização.
Art. 6° Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se
pretende construir já esteja arborizado deverá o projeto arquitetônico prever o
aproveitamento da arborização existente.
Art. 7° Será atribuição da Administração Municipal através de seus prepostos, a
poda, o corte, derrubada ou sacrifício de árvore da arborização urbana.
§ 1° Será constituída infração a esta Lei todo e qualquer ato que importe
em:
I – Mutilação de árvore sem causar morte;
II – Prática de atos que provoque a morte das árvores;
§ 2° Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo
das medidas penais cabíveis.
Art. 8° Qualquer pessoa poderá requerer autorização para corte e derrubada de
árvore da arborização urbana, verificada a sua conveniência e observada às
Legislações Federais e Estaduais que regem a matéria.
§ 1° Esta autorização poderá ser negada se a árvore for considerada imune de
corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de localização, raridade,
beleza ou condição especial.
§ 2° Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, por
ato do Executivo Municipal por motivo de sua localização, raridade,
antiguidade, interesse histórico, científico, paisagístico ou de sua condição
de porta sementes.
§ 3° Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através de requerimento ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa
da árvore, características gerais relacionadas como, espécie ou porte e a
justificativa para sua proteção.
§ 4° Somente após vistoria é que será pedida a autorização para retirada de árvores
que impossibilitam a utilização necessária de passeios públicos ou de outros
logradouros.
§ 5° Quando as copas das árvores estiverem atingindo a fiação da rede
elétrica deverão ser podadas segundo orientação técnica do Instituto Estadual
de Meio Ambiente (IEMA), também da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de
modo que venham a adequar ao espaço físico disponível.
Art. 9° Será de competência de Poder Executivo Municipal declarar a imunidade
de corte através de:
I - Emissão de parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação,
ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano no Município;
II - Cadastrar e identificar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes;
III - Oferecer através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apoio
técnico à preservação dos espécimes protegidos por Lei.
Art. 10. O plantio das mudas, sua obtenção e posterior conservação constituem
responsabilidades dos proprietários dos terrenos que forem destinados à
construção de edificações.
Parágrafo único. Devem ser escolhidas as espécies que se adaptam ao meio urbano,
conforme as suas características, evitando-se, porém:
I – Espécie de sistema reticular superficial, facultando seu plantio em praças,
parques e canteiros centrais com largura superior a 02 (dois) metros;
II – Espécie que produza frutos grandes e carnosos;
III – Espécie que contenha princípios alergênicos ou tóxicos.
Art. 11. As árvores para arborização urbana quando adultas, ficam
classificadas quanto a seu porte em:
I – Pequeno porte entre 4,00m (quatro metros), e 06 m (seis metros) de
altura;
II – Médio porte acima de 6,00m (seis metros), e 08 m (oito metros) de
altura;
III – Grande porte acima de 8,00m (oito metros) de altura.
Art. 12. Para evitar dificuldades de
trânsito de pedestre nos passeios e conflitos à rede elétrica, será observado
atendente o seguinte:
I – Não arborizar passeios de largura inferior a 1,80m (um metro e
oitenta centímetros);
II – Utilizar espécie de pequeno porte de ambos os lados da rua, em
passeios de largura entre 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), alternando as covas para plantio;
III – Em passeios com largura entre 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) e 4,00m (quatro metros), utilizar espécie de pequeno porte sob a
fiação elétrica, e do lado oposto utilizar espécie de pequeno ou médio porte;
IV – Em passeios com largura superior a 4,00m (quatro metros), utilizar
espécie de pequeno porte sob a fiação elétrica, e do outro lado utilizar
espécie de médio ou grande porte.
Art. 13. Para o espaçamento entre as árvores será observado o seguinte:
I – Espécies de pequeno porte: entre 5,00m (cinco metros), e 7,00m (sete
metros);
II – Espécies de médio porte: entre 7,00m (sete metros) e 9,00m (nove
metros);
III – Espécies de grande porte: entre 9,00m (nove metros) e 12,00 (doze
metros);
IV – Espécies de diferentes portes utilizarem o espaçamento mínimo
recomendado para a espécie de maior porte.
Art. 14. Para o espaçamento entre árvores e equipamento urbano ou outros
serviços públicos devem ser obedecidas as seguintes distâncias:
I – De 0,70cm. (setenta centímetros) de meio-fio em passeios com largura
inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e de 1,00m (um metro) em
passeios com largura acima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II – De 1,50m (um metro e cinquenta centímetro) de bueiros e hidrantes;
III – De 5,00m (cinco metros) das entradas de garagens e tubulações
subterrâneas de água e esgoto;
IV – De 5,00m (cinco metros) das esquinas, postes e iluminação pública e
semáforos.
Parágrafo único. Nas avenidas ou ruas comerciais, utilizar somente espécies de pequeno
porte.
Art. 15. As árvores ornamentais quando ocorrerem deverão ter altura adequada ao
plantio e serem amparadas por um tutor amarrado com corda de sisal ou tira de
borracha.
Parágrafo único. As mudas assim plantadas deverão receber a proteção de um gradil, com
dimensões tais que não possibilitem a depredação da espécie.
Art. 16. Quando se tratar de ajardinamento deverá ser obedecido as seguintes
recomendações:
I – Somente poderá ser executado em passeios com largura não inferior a
2,00m (dois metros) e em faixa longitudinalmente localizada junto ao
alinhamento do lote, com largura máxima de ¼ (um quarto) do passeio;
II – Para passeios com largura não inferior a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) será facultada a execução de outra faixa ajardinada
junto ao meio-fio, com largura máxima de ¼ (um quarto) do passeio;
III – Nas faixas ajardinadas junto ao alinhamento do lote será permitido
somente o plantio de plantas herbáceas, e nas faixas junto ao meio-fio somente
de gramíneas ou outra vegetação rasteira.
Parágrafo único. Os passeios para receberem simultaneamente o plantio de árvores e
ajardinamento deverão ter largura não inferior a 3,00m (três metros).
Art. 17. Para o plantio, as mudas deverão ter o tamanho adequado ao porte das
espécies escolhidas, da seguinte maneira:
I – Pequeno porte: 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II – Médio porte: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III – Grande porte: 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
§ 1° As covas deverão ser preparadas para o plantio com pelo menos 15
(quinze) dias de antecedência.
§ 2° As covas terão 0,36cm² (trinta e seis centímetros quadrados) por
0,60cm² (sessenta centímetros quadrados) de profundidade devendo ser
preenchidas com 20 (vinte) litros de esterco bovino curtido, 200 (duzentos)
gramas de calcário dolomítico, 200 (duzentos) gramas
de adubo NPK 4-14-8, sendo completada a mistura com terra de boa qualidade, até
05 cm (cinco centímetros) abaixo do nível do passeio.
§ 3° Ao redor da cova deverá ser feita uma proteção de pelo menos 05 cm
(cinco centímetros) acima do nível do passeio.
Art. 18. A retirada de qualquer árvore da arborização urbana sujeita às
imposições desta Lei.
Parágrafo único. Podem ocorrer exceções em casos de emergência onde haja iminente perigo
à segurança pública.
Art. 19. A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só
poderá ser autorizada mediante as seguintes circunstâncias:
I – Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à
realização de obra, a critério da Prefeitura Municipal;
II – Quando o estado físico sanitário da árvore a justificar;
III – Quando a árvore, ou parte dela, apresentar riscos iminentes de
queda;
IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos
permanentes ao patrimônio público ou privado;
V – Nos casos em que constitua obstáculo fisicamente incontornável ao
patrimônio e ao acesso de veículos;
VI – Quando o plantio irregular, ou a propagação espontânea de espécies
arbóreas, impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII – Quando se tratar de espécie invasora com a propagação prejudicial
comprovada;
VIII – Quando se tratar de espécie, que por ser de grande porte, cause
danos à rede elétrica, caso em que deverá ser substituída por outra de porte
apropriado segundo plano elaborado pela Prefeitura Municipal.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Além das penalidades estabelecidas no código florestal e previstas no art.
26 da Lei Federal n° 4.771 de 15 de setembro de 1965, sem prejuízo da
responsabilidade civil, no que tange as pessoas físicas ou jurídicas,
constituirá infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei,
ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas segundo os seguintes
parâmetros:
I – Advertência;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de acordo com a gravidade
do fato gerador do dano, podendo o Executivo Municipal fixar os valores maiores
por meio de Decreto;
III – Na reincidência a multa poderá ser cobrada em dobro, podendo o
Executivo Municipal fixar valores maiores por Decreto;
IV – Interdição ou embargo;
V – Suspensão;
VI – Cancelamento de autorização ou licença;
VII – Ação civil pública, de preceito cominatório.
§ 1° O valor da multa de que trata o inciso I e II deste artigo será
atualizado de acordo com o índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 22. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de
forma regular e pelos meios hábeis se o infrator se recusar a satisfazê-la no
prazo legal.
Art. 23. Para efeitos no disposto nesta Lei considerar-se Órgão Municipal
competente as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e também a de Serviços e
Trânsito.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 15 de abril de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.