O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer meios para o deslocamento gratuito do paciente entre as unidades do sistema de saúde do município, quando for necessária a elaboração e consulta comum ou especializada, exames, cirurgias e quais querem outros procedimentos ou ações de saúde, e quando este deslocamento for motivado por decisão ou orientação da Unidade de Saúde.
Parágrafo Único. Para ter acesso aos deslocamentos citados acima, os interessados deverão solicitar junto ao profissional de saúde que transcreveu os pedidos, uma solicitação por escrito, datado e devidamente assinada pelo respectivo profissional, autorizando o seu deslocamento entre unidades.
Art. 2º Para cumprimento desta Lei, o Poder Público poderá:
I - fornecer o transporte ao paciente quando solicitado;
II - subsidiar esse transporte;
III - regulamentar o outro meio eficaz de cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 21 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.