LEI Nº 5.640, DE 03 DE AGOSTO DE 2016

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A ESTABELECER DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE DO IDOSO E DO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Autoriza a estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e do Envelhecimento Saudável.

 

Art. 2º As adaptações necessárias para o cumprimento da presente Lei serão objeto de regulamentação do Executivo Municipal, a partir da data da sua publicação, através das Secretarias Municipais de Saúde - SEMUS e de Assistência Social - SEMAS.

 

Art. 3º Compete às Secretarias Municipais de Saúde - SEMUS e de Assistência Social - SEMAS o cumprimento integral desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e do Envelhecimento Saudável, tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias, à promoção do envelhecimento saudável, priorizando a saúde e a qualidade de vida do idoso.

 

Art. 5º A Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e do Envelhecimento Saudável terá como objetivo criar um ambiente favorável à implantação e avaliação de atividades que propiciem o desenvolvimento de aptidões que contribuam para a longevidade funcional, e que se pautará pelas seguintes diretrizes:

 

I - implantação de Centros de Desenvolvimento para a Promoção do Envelhecimento Saudável - CEDPES;

 

II - medidas que promovam o desenvolvimento do idoso com qualidade de vida;

 

III - medidas que promovam o bem-estar físico e psicológico da população idosa;

 

IV - facilitação para o convívio do idoso com familiares e amigos;

 

V - promoção de humanização do atendimento médico-hospitalar e ambulatorial do idoso;

 

VI - meios destinados a alertar a população sobre os maus tratos ao idoso.

 

Art. 6º Os Centros de Desenvolvimento para a Promoção do Envelhecimento Saudável - CEDPES terão como público-alvo os idosos que moram na região onde estão instalados.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, é necessária a instalação de, pelo menos, 01 (um) centro em cada uma das regiões do presente Município.

 

Art. 7º As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ter seu foco na ação preventiva, promovendo ações para um envelhecimento saudável e orientando a população sobre os devidos cuidados de proteção do idoso.

 

Parágrafo Único. As diretrizes aqui determinadas devem também zelar pelas situações em que a prevenção não é mais possível, orientando sobre os tratamentos possíveis, bem como sobre as denúncias de maus-tratos.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, a fim de promover a formulação e a realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e do Envelhecimento Saudável, poderá firmar convênios de cooperação com instituições de saúde e hospitais, bem como com a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo e com o Ministério da Saúde.

 

Art. 9º Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:

 

I - estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento com foco na prevenção, tratamento e recuperação da saúde do idoso;

 

II - cumprir e fazer cumprir as condições estabelecidas em seu instrumento constitutivo;

 

III - de comum acordo, formular programas de trabalho;

 

IV - comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução;

 

V - emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre;

 

VI - resguardar informações que tiver conhecimento, de ordem médica e confidencial, inclusive diagnósticos ou procedimentos médicos, que possam ferir, ética e moralmente, as pessoas envolvidas.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório, 03 de agosto de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.