LEI Nº 5.643, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA, PARA INTERNAÇÃO DE DOENTES EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, EM FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede pública ou privada, em funcionamento no município de Cariacica.

 

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver o dobro do valor depositado ao responsável pela internação.

 

Art. 3º Ficam os hospitais da rede pública e privada do município, obrigados a fixarem em local visível cartaz ou placa explicativa contendo a proibição fixada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 02 de setembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.