LEI Nº 5.644, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016

 

FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A DISPOR SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ADMINISTRAÇÃO CIDADÃ, ESTABELECENDO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE ÀS AGENTES E SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal está autorizado a instituir nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Público do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. O objetivo desta medida é de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e da criança recém-nascida.

 

Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de provimento efetivo, comissionado, função de confiança e designação temporária, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Parágrafo Único. A agente pública de vínculo temporário, contratada por período determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fará jus ao benefício da prorrogação da licença-maternidade desde que seu respectivo prazo seja compreendido na vigência do contrato temporário celebrado com a Administração Pública, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos por esta Lei. Sendo o prazo contratual inferior ao período da licença-maternidade municipal, a fruição desta será proporcional ao prazo remanescente de vigência daquele.

 

Art. 3º A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até trinta dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias).

 

§ 1º A inobservância do trintídio implica em renúncia tácita ao benefício facultado nesta Lei, operando-se a decadência do direito.

 

§ 2º A prorrogação a que se refere este artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 15, da Lei nº 4922 de 26 de abril de 2012, ou do benefício de que trata o art. 71, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

 

I - 60 (sessenta) dias, no caso de criança de até 1 (um) ano de idade;

 

II - 30 (trinta) dias, no caso de crianças de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade;

 

III - 15 (quinze) dias, no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não possui natureza previdenciária, sendo seu pagamento custeado pelo Tesouro Municipal.

 

§ 1º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a agente pública municipal terá direito à sua remuneração integral, cujo pagamento será efetuado com recursos públicos municipais, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência social.

 

§ 2º O prazo de prorrogação será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

§ 3º A remuneração percebida pela agente pública, no gozo da licença-maternidade municipal correspondente ao prazo de prorrogação, classificar-se-á como salário-maternidade municipal, impondo a sua menção nos comprovantes de pagamento de salário expedidos pelo órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como a devida escrituração nas peças contábeis de execução orçamentária.

 

Art. 5º A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma:

 

I - nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social;

 

II - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada.

 

Art. 6º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a agente pública não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a agente pública perderá o direito à prorrogação e se sujeitará às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário dos valores eventualmente recebidos.

 

§ 2º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o § 1º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, visto que se destinará à adaptação da criança àquela situação assistencial vindoura.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as dotações de todas as unidades orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 02 de setembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.