O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será readaptado o servidor que apresentar modificações no seu estado de saúde, devidamente comprovadas pelo órgão Médico Pericial do Município, que inviabilizem, definitivamente, a realização das tarefas inerentes às funções da carreira a qual integra.
Parágrafo Único. Considera-se readaptação, para os fins desta Lei, o aproveitamento compulsório do servidor estável em cargo pertencente à carreira mais compatível com a sua capacidade física ou mental (Lei Federal 8112/90).
Art. 2º A readaptação tanto para cargo de igual ou inferior classificação o respeitará a habilitação legal exigida, não acarretará redução de vencimento, ficando o servidor obrigado a cumprir a jornada estabelecida para a carreira para a qual foi readaptado.
Parágrafo Único. É vedada readaptação para cargo em carreira de classificação superior à ocupada pelo readaptando.
Art. 3º O servidor readaptado será enquadrado na classe, padrão e referência iniciais da nova carreira, recebendo, quando for o caso, complementação de vencimento, a título de diferença salarial, e terá o seu valor corrigido de conformidade com os reajustes salariais concedidos ao servidor.
§ 1º Sobre a diferença salarial prevista no caput deste artigo incidirão todas as vantagens e descontos legais, como se vencimento fosse.
§ 2º A complementação de vencimento, percebida pelo servidor, a título de diferença salarial integrará os cálculos dos proventos, quando de sua aposentadoria pelos cofres municipais.
Art. 4º O processo de readaptação será iniciado mediante laudo omitido pelo Órgão Médico Pericial do Município, em que seja atestada a incapacidade definitiva do servidor para o exercício das tarefas inerentes às funções de sua carneira, apontando:
I - as funções, atividades e locais compatíveis com a incapacidade que o servidor apresenta;
II - as restrições quanto às funções e atividades que poderão ser exercidas.
Art. 5º A readaptação do servidor será procedida mediante transformação do cargo da carreira ocupado pelo readaptando para o da carreira na qual será aproveitado.
§ 1º A transformação do cargo se dará por ato próprio do Executivo Municipal, não acarretando aumento de despesas.
§ 2º O servidor em acumulação legal de cargos, na impossibilidade de ser readaptado para duas carreiras distintas, terá seus cargos transformados os no cargo de carreira para a qual será readaptado, garantida a percepção do maior percentual do adicional por tempo de serviço que venha percebendo, obedecidas as normas previstas nesta Lei.
Art. 6º Por ocasião da remessa anual da proposta do quantitativo de pessoal à Câmara Municipal, será encaminhado o número de transformações de cargos procedidas para atender a aplicação do instituto da readaptação.
Art. 7º Fica criada a gratificação pela redução de capacidade laborativa para o servidor readaptado, sendo devida desde que:
I - viesse o servidor percebendo gratificação de risco de vida ou saúde ou gratificação de responsabilidade técnica até o momento da readaptação;
II - houver comprovação pelo Órgão Médico Parcial do Município de que a modificação do estado de saúde tenha sido gerada pela atividade de risco de vida, de saúde ou pela atividade técnica, que vinha exercendo no cargo de origem.
§ 1º A gratificação pela redução de capacidade laborativa será remunerada pelo valor percentual da gratificação de risco de vida ou saúde ou gratificação de responsabilidade técnica que o servidor estava perceber do à época da readaptação.
§ 2º Sobre a gratificação criada pelo caput deste artigo incidirão todas as vantagens e descontos legais previstos para as gratificações que lhe deram origem.
§ 3º A gratificação pela redução de capacidade laborativa integrará os cálculos dos proventos desde que cumpridos os requisitos previstos para incorporação das gratificações que lhe deram origem como se estas fossem.
Art. 8º É vedada a percepção cumulativa da gratificação pela redução de capacidade laborativa com gratificação de idêntico fundamento legal ou título daquela que lhe deu origem.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Executivo Municipal está autorizado a regulamentar esta Lei 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Cariacica/ES, 02 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.