LEI Nº 5.648, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório o serviço de Psicologia Escolar na rede Pública Municipal de ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo Único. O psicólogo educacional de que trata "o caput" é o profissional habilitado conforme normas do Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar as normas e competências em consonância com o Conselho Regional de Psicologia.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 06 de setembro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.