O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o serviço de Psicologia Escolar na rede Pública Municipal de ensino fundamental e médio.
Parágrafo Único. O psicólogo educacional de que trata "o caput" é o profissional habilitado conforme normas do Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar as normas e competências em consonância com o Conselho Regional de Psicologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 06 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.