O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal está autorizado a instituir o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio no âmbito do Município de Cariacica.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Art. 2º O Plano Municipal de Prevenção ao suicídio será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I - promoção de palestra na semana que compreenda o dia 10 de setembro de cada ano, a onde deverá ser direcionada aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;
III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou a aqueles que se encontra com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV - direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, e;
V - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Art. 3º As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias.
Art. 4º O Executivo Municipal está autorizado a sancionar a presente lei no que couber 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório, em 06 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.