O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação a todos os servidores e funcionários públicos municipais, mensalmente, por vínculo empregatício.
Parágrafo Único. Considera-se vínculo empregatício todo contrato de trabalho firmado com o poder público municipal, podendo ser de 25 ou de 40 horas semanais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar o benefício, também aos servidores contratados em caráter temporário e comissionados.
Art. 3º O auxílio instituído por esta Lei:
I - poderá ser convertido em pecúnia;
II - não tem natureza salarial, não constituído salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";
III - não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor;
IV - não constitui base de incidência para cálculo de contribuição previdenciária;
V - não configura rendimento tributável.
Art. 4º O valor do auxílio alimentação será definido pelo Poder Executivo Municipal com base nos cálculos quantitativo dos servidores e a receita municipal destinada a este fim.
§ 1º O valor a ser calculado, constante no "caput" deste artigo, será corrigido anualmente, através de Lei, aplicando-se o mesmo índice utilizado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos e, na mesma data.
§ 2º O valor do auxílio alimentação deverá ser disponibilizado aos servidores até o dia do pagamento do mês laborado.
Art. 5º Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas por Decreto, se necessário for.
Art. 6º O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:
a) para frequentar curso de pós-graduação em tempo integral;
b) licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
c) licença para tratar de assuntos particulares;
d) licença para prestar serviço militar;
e) passagem para a inatividade, reserva ou reforma;
f) suspensão temporária das atividades do servidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 15 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.