O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a realização do trote estudantil aos alunos calouros das instituições de nível superior, públicas ou privadas.
Art. 2º Compete à direção das instituições de ensino superior:
I - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente Lei, incluindo a expulsão da universidade, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;
II - solicitar reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote, dentro das instituições;
III - incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos;
IV - além das providências especificas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o trote aos novos alunos.
Art. 3º Abre-se exclusivamente exceção, quanto ao denominado trote solidário, que tem objetivo social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vicente Santório Fantini, 04 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.