LEI Nº 5.681, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA LEITURA E LITERATURA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no Município de Cariacica, o Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá designar, como órgãos executores da presente Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEMDETUR), a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SEMCEL), bem como, a Secretaria Municipal da Educação (SEME).

 

Art. 2º O Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura de Cariacica terá como princípios fundamentais:

 

I - a leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do conhecimento;

 

II - a democratização do acesso ao livro e à leitura;

 

III - a formação de uma sociedade leitora no presente município;

 

IV - estimular a produção literária através de oficinas, seminários, cursos e concursos literários;

 

V - inclusão da Feira do Livro como evento no calendário oficial do Município;

 

VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município;

 

VII - estimular a produção e a circulação dos livros no Município;

 

VIII - desenvolver programas de estímulo à leitura, através de todas as secretarias e coordenadorias do quadro executivo municipal;

 

IX - apoiar as iniciativas das entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro;

 

X - promover a Semana Municipal do Livro e da Literatura;

 

XI - apoiar as associações e escolas que desenvolvam atividades voltadas à formação de leitores.

 

Art. 3º O objetivo principal da política implantada por meio desta lei é assegurar e democratizar o acesso à leitura e ao livro por todos os munícipes, bem como fortalecer a literatura local.

 

Art. 4º O Plano Municipal de Desenvolvimento da Leitura e Literatura de Cariacica terá como objetivos específicos:

 

I - implantar ações, programas e projetos em regime de cooperação com o Estado do Espírito Santo e a União, através do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL - Decreto Nº 7.559, de 1º de setembro de 2001, da Presidência República);

 

II - promover a Feira Municipal do Livro, anualmente, prevendo dotação orçamentária para a sua realização;

 

III - criar a Biblioteca Pública Municipal;

 

IV - destinar à Biblioteca Pública Municipal dotação orçamentária para manutenção e compra de acervo;

 

V - as Secretarias Municipais citadas no Parágrafo Único do Artigo 1º, como órgãos executores, deverão realizar ações que mobilizem a comunidade para participar da difusão do livro, bem como, da constante qualificação, ampliação e modernização dos acervos dos espaços municipais de leitura;

 

VI - formar leitores, buscando, de maneira contínua, o aumento do índice municipal de leitura em todas as faixas etárias;

 

VII - expandir o número de salas de leitura e ambientes diversificados voltados à leitura;

 

VIII - promover a formação e a atuação de mediadores de leitura;

 

IX - estimular a criação de redes de leitura e escrita;

 

X - incentivar a produção literária local;

 

XI - fomentar núcleos voltados às pesquisas, estudos e indicadores nas áreas da leitura e do livro, por meio de parceria com os Governos Federal e Estadual, através do Ministério da Educação e da Secretaria Estadual de Educação, bem como, através de parcerias a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, e demais instituições ligadas à leitura;

 

XII - incluir no Calendário Oficial do Município o Dia do Livro e da Literatura.

 

Parágrafo Único. Para a comemoração do Dia do Livro e da Literatura, realizar-se-á a Semana Municipal do Livro e da Literatura, que poderá utilizar dotação orçamentária, se necessário, e abrangerá as Escolas e Bibliotecas Municipais, bem como outros setores públicos e privados em parceria, apresentando como objetivos:

 

I - divulgar e estimular novos escritores;

 

II - reunir escritores para intercâmbio literário;

 

III - possibilitar contato dos escritores com editoras;

 

IV - divulgar vida e obra dos escritores locais;

 

V - realizar debates, seminários e fóruns sobre a cultura e literatura regionais;

 

VI - estimular a exposição e a comercialização de livros;

 

VII - promover e incentivar a troca e a doação de livros e materiais didáticos.

 

Art. 5º O plano ampliará o acesso ao livro e à leitura através das seguintes medidas:

 

I - implantação de bibliotecas públicas nas Regiões do Município;

 

II - apoio às iniciativas populares de criação de bibliotecas comunitárias e ações voltadas à leitura;

 

III - fomento às ações das bibliotecas em todas as escolas municipais;

 

IV - incorporação, em todas as bibliotecas, do uso da tecnologia de informação e comunicação.

 

Parágrafo Único. As bibliotecas a serem implantadas deverão apresentar plano de gestão, sustentabilidade e integração com a rede existente.

 

Art. 6º Os órgãos responsáveis pela aplicação do presente plano poderão:

 

I - construir, ampliar, modernizar e qualificar as bibliotecas públicas, escolares e as salas de leitura;

 

II - apoiar e incentivar a implantação das bibliotecas comunitárias;

 

III - criar o Sistema Municipal de Integração e Informação das Bibliotecas de uso público;

 

IV - fortalecer a integração das bibliotecas com as tecnologias de informação e comunicação;

 

V - promover a capacitação permanente dos gestores, bibliotecários e professores das bibliotecas;

 

VI - garantir, de maneira permanente, a aquisição e manutenção dos acervos.

 

Parágrafo Único. A Biblioteca Pública Municipal poderá elaborar, anualmente, um plano de gestão e sustentabilidade.

 

Art. 7º Para o favorecimento da criação de novos espaços de leitura, as secretarias municipais mencionadas no Parágrafo Único, do Artigo 1º, e os colaboradores afins, poderão criar e apoiar salas de leitura e bibliotecas itinerantes.

 

Art. 8º Para concretizar a difusão do livro, poderão ser promovidas ações, programas e projetos, no intuito de:

 

I - ampliar a assinatura de jornais, revistas e livros, especializados nas diversas áreas da educação e da cultura, para a Biblioteca Pública Municipal;

 

II - estimular campanhas de doações de livros;

 

III - estimular a participação das escolas, bem como, dos seus alunos e professores, assim como dos escritores cariaciquenses, em circuitos nacionais e estaduais de feiras de livros;

 

IV - criar programas que assegurem a acessibilidade das pessoas idosas e das pessoas com deficiência à leitura, bem como, às bibliotecas públicas e aos centros de leitura.

 

Art. 9º Esta Lei observará ainda:

 

I - a acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas públicas, na rede mundial de computadores (internet);

 

II - o desenvolvimento de projetos que incorporem tecnologias de informação e comunicação para a preservação dos acervos, ampliação e difusão de bens culturais e informatização da Biblioteca Pública Municipal;

 

III - a ampliação, sempre que possível, dos quadros técnicos das bibliotecas para atuação no plano municipal abordado por esta lei;

 

IV - a qualificação profissional, com o estabelecimento de planos de formação contínua de educadores, bibliotecários e professores de bibliotecas, podendo utilizar os meios de educação à distância;

 

V - estratégias de fomento à leitura na formação dos profissionais citados no inciso IV deste artigo;

 

VI - o estímulo àqueles que trabalham com experiências inovadoras na promoção da leitura;

 

VII - a permanente atualização do cadastro e do mapeamento das bibliotecas e espaços de leitura de uso público e sua disponibilização à população em geral;

 

VIII - a consolidação de uma rede de escrita e leitura em Cariacica e a promoção anual de um seminário sobre políticas públicas de leitura;

 

IX - o estímulo à criação de canais de diálogo permanente com instituições internacionais, nacionais, estaduais e municipais, voltadas ao livro e à leitura.

 

Art. 10 Para a implantação do plano municipal, deverá se promover e estimular a participação de vários segmentos da sociedade civil no Programa Nacional de Incentivo à Leitura (PROLER), em parceria com a Fundação Biblioteca Nacional, integrando-se à Rede Nacional de Leitura.

 

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEMDETUR), a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SEMCEL), bem como, a Secretaria Municipal da Educação (SEME), em comum acordo, o cumprimento integral desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber e for necessário à sua ampla e efetiva aplicação, por meio de Decreto.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 13 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.