LEI Nº 5.688, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

 

O EXECUTIVO MUNICIPAL ESTÁ AUTORIZADO A DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS E GUIAS-INTÉRPRETES PARA SURDOCEGOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais-Libras e Guias-lntérpretes para Surdocegos, vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, que prestará tratamento diferenciado às pessoas com deficiência auditiva e aos surdocegos no Município de Cariacica, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento de interpretação para deficientes auditivos e surdocegos.

 

§ 1º A Central poderá ter tecnologia para transferência de imagem imediata para as recepções das repartições públicas municipais, a serem definidas pelo Executivo, também devidamente equipadas com a necessária tecnologia, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva através das Libras por vídeo instantâneo entre os intérpretes da Central e estas pessoas.

 

§ 2º O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes de Libras e guias-intérpretes, sempre através de prévio agendamento, nos serviços das repartições públicas municipais, que serão definidas pelo Executivo, para auxiliar na comunicação dos deficientes auditivos e surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação do serviço público municipal.

 

Art. 2º A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de intérpretes e guias-intérpretes suficiente para possibilitar a prestação do serviço de interpretação.

 

Art. 3º Para a concretização da Central criada por esta lei, a Secretaria poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direitos público ou privado, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 4º Competirá ao Poder Executivo o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o art. 3º desta lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central.

 

Art. 5º O Poder Executivo está autorizado regulamentar a presente Lei 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal está autorizado a instituir o serviço instituído por esta lei, que poderá estar em funcionamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a edição do Decreto Legislativo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Cariacica/ES, 13 de outubro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.